Texto
Base do FNRU para a 2ª Conferência Nacional das Cidades
Reforma Urbana: cidade para todos
Construindo uma Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
Introdução
1. A política de desenvolvimento urbano deve considerar que
o processo de urbanização no Brasil, acelerado e caótico,
atendeu aos interesses do desenvolvimento e da produção
capitalistas, em um modelo de acumulação desigual, que
excluiu sistematicamente a maioria da população do acesso
a bens, serviços e direitos. Assim, as cidades brasileiras
se constituem em importantes mecanismos de reprodução
e acumulação do capital. A forma como estão (des)organizadas
e (des)ordenadas se converte em meio de acumulação de
capital. Transformando-se, simultaneamente, em um mecanismo de “espoliação
urbana”, onde violência e precariedade estão intrinsecamente
ligadas. Dentro da lógica de mercado, exacerbada pela globalização,
vemos emergir formas de marginalização, expressas na
segregação residencial e social, a proliferação
de guetos e populações marginalizadas, e na persistência
de modos brutais de exploração da mão de obra
e de espoliação urbana. É urgente, portanto,
mudar os rumos da urbanização e a ordenação
das cidades brasileiras.
2. Em termos das práticas e políticas adotadas, há
que destacar o papel assumido pelos governos municipais. Afinal, com
o processo de democratização da sociedade brasileira,
iniciado nos anos 80, teve início um crescente e generalizado
processo de descentralização administrativa e municipalização
das políticas públicas – impulsionado sobretudo após
a promulgação da Constituição Federal
de 1988 – levando a transformação e fortalecimento das
instituições de governo local. Esse processo foi acompanhado
no Brasil pela disseminação da agenda da reforma urbana,
o que tem levado à introdução de novos padrões
de gestão local democrática. Tal fato, combinado à
descentralização fiscal e à redemocratização
do país, tornou o município uma esfera que assume um
papel de contra-tendência ao colapso dos sistemas nacionais
de políticas urbanas.
3. A cidade é um espaço fundamental para a construção
de uma nova ordem social, mais justa, igualitária e inclusiva.
Na diversidade e multiplicidade próprias à cidade reside
um enorme potencial transformador e democrático. Neste sentido,
é importante afirmar alguns avanços significativos.
A aprovação do Estatuto da Cidade é um reconhecimento
da função social da cidade e da propriedade imobiliária
e oferece uma oportunidade para que os governos locais possam combater
a espoliação urbana através do reconhecimento
das necessidades de reprodução das camadas populares
na forma do direito à cidade. Além disso, a criação
do Ministério das Cidades e do Conselho das Cidades possibilitou
dar início a uma nova política urbana para o país.
4. Nesta perspectiva, a elaboração da política
de desenvolvimento urbano deve ter como centro a reversão do
modelo de urbanização perversa que ainda prevalece e
a promoção do direito à cidade entendido como
o direito à terra urbana, à moradia de qualidade, ao
saneamento ambiental, à mobilidade e ao transporte público
urbano, aos serviços públicos, à cultura, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
5. Desta forma, a política de desenvolvimento urbano deve contribuir
para superar a visão setorializada como as cidades vêm
sendo tratadas e buscar a articulação das políticas
urbanas em torno de planos de ação e de programas urbanos
integrados em um Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, na perspectiva
de uma nova utopia de cidades justas e democráticas. A implementação
de programas urbanos integrados deve articular todas as políticas
nacionais sob a responsabilidade do Ministério das Cidades
– saneamento ambiental, habitação, transporte e mobilidade
urbana, e planejamento urbano – e todas as esferas de governo, federal,
estadual e municipal, garantindo e promovendo a participação
direta da população em todas as etapas do planejamento
e execução dos mesmos. Ao mesmo tempo, é necessário
garantir recursos orçamentários para os programas de
interesse social a elas articulados, subsidiando a parcela mais pobre
da população que não pode arcar com os custos
da habitação, da urbanização e dos serviços
urbanos.
6. A construção do Sistema Nacional de Desenvolvimento
Urbano será um processo gradual onde irão sendo definidos
os instrumentos e o funcionamento do novo arranjo institucional de
gestão da cidades. Nessa perspectiva, os temas abordados nesta
Conferência em torno da Participação e do Controle
Social; da Questão federativa; da Política Regional
e Metropolitana e; do Financiamento são temas fundamentais
na construção desse Sistema.
7. Assim, são objetivos gerais da Política Nacional
de Desenvolvimento Urbano:
(a) Estabelecer um projeto nacional que promova o direito à
cidade, o desenvolvimento social, econômico e ambiental, o combate
à desigualdade social, racial, de gênero, e regional.
A meta é uma ocupação menos desigual do território
brasileiro, com maior integração do espaço nacional,
principalmente a partir do reconhecimento da diversidade e do papel
das cidades como elementos essenciais para o desenvolvimento regional
e do país.
(b) Estabelecer diretrizes e instrumentos que promovam a integração
das políticas urbanas, através das políticas
de habitação, saneamento ambiental, transporte e mobilidade,
baseadas nas deliberações da 1ª e 2ª Conferência
Nacional das Cidades e do Conselho das Cidades, considerando o Estatuto
da Cidade (Lei 10.257/01) e a Constituição Federal.
(c) Estabelecer diretrizes e prioridades para a cooperação,
a coordenação e a articulação de ações
intergovernamentais na área do Desenvolvimento Urbano, em particular
nas matérias de competência comum entre União,
Estados e Municípios.
(d) Garantir a participação da população
e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade na formulação, execução
e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano.
(e) Propor diretrizes e orientações que garantam que
os investimentos públicos sejam aplicados para o enfrentamento
das desigualdades sociais e territoriais, para a distribuição
de renda e o crescimento econômico com justiça social.I
– Participação e Controle Social.
8. A participação e o controle social são fundamentais
para o aprofundamento da democracia brasileira na busca de um novo
padrão de relação entre Estado e sociedade, baseado
na justiça social, no controle social e na gestão democrática.
9. A Constituição Federal de 1988 define que a participação
é um pressuposto básico da soberania e um pressuposto
para se construir uma sociedade livre, justa, sem desigualdades sociais
e regionais, sem pobreza, sem preconceitos e sem discriminação.
10. No âmbito da política urbana, o Estatuto da Cidade
(Lei Federal 10.257/01) representou um passo avante, dedicando um
capítulo sobre a Gestão Democrática. Nele, está
definido no artigo 2º, inciso II, que a política urbana
deve ser exercida com “gestão democrática por meio da
participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,
execução e acompanhamento de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano”.
11. Tendo em vista a diversidade regional do país, devem ser
instituídos diferentes arranjos institucionais de participação,
de forma a coordenar e regular a relação entre governo
e sociedade.
12. A promoção da participação social
deve também impulsionar novas formas de coesão social,
o que torna necessário a adoção de procedimentos
democráticos que combinem a democracia representativa com a
democracia direta. Isto implica em fortalecer os canais de participação
da população, entre os quais se destaca o Conselho das
Cidades, a ser impulsionado em todas as esferas de governo – municípios,
estados e governo federal.
13. Assim, deve ser criado o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano,
fundado em instrumentos e mecanismos de gestão democrática
das cidades. A gestão democrática das cidades – respeitadas
as especificidades locais – implica na instituição,
em todos os níveis de governo, de instâncias de participação
e controle social. Nesse sentido, devem ser organizadas Conferência
das Cidades e instituídos democraticamente Conselhos das Cidades
– através preferencialmente das Conferências das Cidades
– ou conselhos similares que assumam seu papel no âmbito do
Sistema. A criação do Conselho das Cidades deve se dar
por meio de projeto de lei – em todos os âmbitos do governo
– de forma a garantir a estabilidade institucional desses canais de
participação democrática.
14. São diretrizes do funcionamento dos instrumentos de gestão
democrática das cidades: (i) a instituição de
conselhos das cidades como o principal canal de democratização
da política nacional de desenvolvimento urbano, conformando
um sistema de participação em torno das políticas
urbanas, nos estados e municípios; (ii) o desenvolvimento de
mecanismos e instrumentos – inclusive vinculados ao repasse de recursos
– que incentivem a institucionalização de conselhos
estaduais e municipais das cidades; (iii) a ampla representação
de todos os segmentos sociais no espaço dos conselhos das Cidades,
buscando garantir a equidade de gênero e étnico-racial;
(iv) a vinculação das ações de planejamento
das cidades com o monitoramento do orçamento do Ministério
das Cidades, na divulgação das decisões tomadas
e na relação com a sociedade; (v) o controle social
sobre o orçamento e financiamento público, nos municípios,
estados, DF e na União; (vi) a elaboração e encaminhamento
ao Congresso Nacional de uma lei criando o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Urbano, alterando o estatuto institucional-jurídico do Conselho
das Cidades, de forma a torná-lo uma instância participativa
aprovada por lei pelo Congresso Nacional e garantir seu caráter
deliberativo; (vii) a incorporação da leitura de gênero
e étnico-racial sobre o espaço urbano e o desenvolvimento
de políticas públicas que promovam a equidade entre
homens e mulheres na cidade e a equidade étnico-racial; e (viii)
o desenvolvimento de um programa de capacitação, com
base em um projeto pedagógico que valorize e promova o saber
popular, a partir de uma perspectiva emancipadora de fortalecimento
e valorização dos direitos sociais.
15. Para permitir a participação e o controle social,
União, estados, municípios, devem promover: a) a instituição
democrática de conselhos da cidade, b) a realização
de Conferências das Cidades, possibilitando a participação
de todos os segmentos da sociedade, c) a articulação
de conselhos e canais de participação existentes em
cada esfera da Federação, incluindo também regiões
metropolitanas e outros recortes regionais, buscando coordenação
e cooperação nas ações e decisões;
d) a implementação de instrumentos previstos no Estatuto
da Cidade e Resolução 25/05 do Conselho das Cidades,
tais como: debates, audiências públicas; plebiscito,
referendos, e) a instituição de canais de participação
da sociedade na elaboração de orçamentos públicos,
como planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias
e demais planos.
16. A política de desenvolvimento urbano tem como principal
instrumento o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano. O Sistema
Nacional de Desenvolvimento Urbano deve estar estruturado nas várias
esferas da Federação e contar com instâncias de
representação do poder público e da sociedade
civil descentralizadas, permanentes, deliberativas e fiscalizadoras,
conforme suas atribuições, visando a articulação
das políticas e ações das áreas setoriais
do desenvolvimento urbano.
17. Entre as instâncias de participação e representação
democrática que compõe o Sistema de Desenvolvimento
Urbano, destacam-se:
i) Conferência Nacional das Cidades
ii) Conselho Nacional das Cidades
iii) Conferência Estadual das Cidades
iv) Conselho Estadual das Cidades
v) Conferência Municipal da Cidade
vi) Conselho Municipal da Cidade (integrando os Conselhos de Habitação,
de Saneamento Ambiental, de Desenvolvimento Urbano e outros);
vii) Conferência Regional das Cidades (facultativo)
viii) Conselhos Regionais das Cidades (facultativo)
18. A Conferência das Cidades é um fórum de discussão
e de proposições para a política de desenvolvimento
urbano e suas temáticas, no âmbito de cada esfera da
Federação, com o objetivo de promover a participação
cidadã, de setores sociais, tais como: movimentos populares
e sociais, sindicatos, entidades empresariais, ONGs, OSCIPs, universidades,
entidades profissionais e os demais níveis de governo que intervêm
sobre o território.
19. É competência da Conferência
a) Eleger os componentes do Conselho das Cidades de cada esfera da
Federação;
b) definir diretrizes e avaliar a execução da política
de desenvolvimento urbano em cada nível da Federação;
c) definir prioridades para cada nível da Federação.
20. O processo de Conferências deverá ocorrer a cada
4 anos, sempre no primeiro ano da gestão federal. Excepcionalmente,
a 3a. Conferência ocorrerá em 2007. As Conferências
Nacionais deverão ser precedidas de Conferências Estaduais
e Municipais. É facultada a organização de Conferências
Regionais, sempre de acordo com os Regimentos Estaduais e Nacionais.
21. Os conselhos das cidades, nas esferas nacional, estadual, do Distrito
Federal e municipal, deverão debater, avaliar, propor e definir
as políticas de desenvolvimento urbano, tendo por princípios
básicos a garantia da gestão pública participativa
e do controle social. A participação de representantes
dos diferentes segmentos sociais, na composição dos
conselhos, visa interagir com os interesses existentes em cada lugar
para se constituir num espaço permanente de discussão,
negociação e pactuação pública.
22. A composição do conselho deverá, a partir
de uma análise dos atores existentes em cada lugar, contemplar
a representação de todos os segmentos sociais. Esta
composição poderá seguir os segmentos designados
no ConCidades, eleitos na Conferência Nacional das Cidades.
23. O Conselho Nacional das Cidades é um órgão
colegiado que reúne representantes do poder público
e da sociedade civil, permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador
conforme suas atribuições, e integrante da estrutura
do Ministério das Cidades. O CONCIDADES tem por finalidade
assessorar, estudar, propor e definir diretrizes para o desenvolvimento
urbano e regional com participação social e integração
das políticas fundiária, de planejamento territorial
e de habitação, saneamento ambiental, trânsito,
transporte e mobilidade urbana.
24. O CONCIDADES é o responsável pela proposição
e definição da política nacional de desenvolvimento
urbano, em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência
das Cidades e com os conselhos estaduais e municipais.
25. As Resoluções da 1ª Conferência Nacional
das Cidades e da 2ª, no tocante às atribuições
e a composição do ConCidades, deverão integrar
o projeto de lei que será encaminhado ao Congresso Nacional,
acrescentando mais um item indicado pela Lei 11.124/05: “Eleger os
membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação
de Interesse Social”.
26. No que se refere ao controle social sobre o orçamento e
financiamento público, deve ser garantido à veiculação
pública do orçamento, previsto e executado, pela internet
e outros meios de comunicação de massa, em linguagem
acessível, com mapas e planilhas que apresentem com clareza
a localização, distribuição espacial,
contratos e natureza dos investimentos, dentre outras informações
relevantes.
27. Por fim, é preciso desenvolver uma nova cultura de gênero
nas instituições, nas organizações, nos
movimentos, nos governos, nos diversos canais de comunicação,
de forma a garantir que mulheres e homens tenham os mesmos direitos,
oportunidades, responsabilidades, competências. Assim, cabe
investir em encontros, debates e oficinas de formação
que considerem em sua metodologia as condições concretas
para a efetiva participativa das mulheres, visando contribuir para
a superação das desigualdades de gênero na sociedade
e para a produção de uma nova cultura de respeito aos
direitos humanos, políticos, econômicos, sociais e culturais
nas instituições.
II – Questão federativa
28. Todos os entes da federação têm um papel dentro
do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano, nos termos da Constituição
Federal, do Estatuto da Cidade e dos Planos Diretores participativos.
29. O município é responsável pelo planejamento,
financiamento, gestão, execução e fiscalização
das ações do desenvolvimento urbano, com apoio e ação
subsidiária dos estados e da União.
30. A ação subsidiária dos Estados e União
no financiamento e execução do desenvolvimento urbano
deve ser baseada em indicadores que meçam a capacidade dos
municípios de gerar riquezas frente às carências
e demandas dos mesmos nas questões de moradia, saneamento ambiental,
mobilidade e ocupação e uso do solo, assim como sua
inserção regional e posição na rede de
cidades.
31. A União deve formular e aprovar leis que possam definir
competências dos diversos entes federados na gestão,
ordenamento e desenvolvimento do território urbano.
32. Deve ser atribuição exclusiva ao Município
de licenciamento do parcelamento do solo e regularização
fundiária, desde que disponha de Plano Diretor Participativo
aprovado. Nos casos de empreendimentos localizados em mais de um Município,
ou com área acima de 100 hectares ou localizados em Unidades
de Conservação Ambiental do Estado, deve ser exigido
também o licenciamento estadual.
33. O Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano deve refletir um
novo pacto federativo capaz de gerar relações solidárias
e de cooperação entre os entes federativos, e regiões
metropolitanas, contribuindo para superar a competição
e os conflitos no campo legislativo, administrativo , tributário,
e financeiro.
34. Desta forma torna-se necessário (i) a elaboração
de um Protocolo de Cooperação Federativa; (ii) a criação
de um Fórum de negociação que crie uma agenda
compartilhada entre atores institucionais estatais, econômicos
e sociais; (iii) a criação de comitês paritários
em torno dos grandes projetos; (iv) a definição de critérios
para a criação de municípios e regiões
metropolitanas; e (v) a criação de um Fundo Unificado
de Desenvolvimento Urbano (regionais e setoriais).
35. Devem ser priorizadas a cooperação e a coordenação
inter-governamental de programas, projetos e ações.
A parceria é fundamental para o desenvolvimento urbano, especialmente
nas bacias hidrográficas, nas microrregiões pouco dinâmicas,
nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas,
onde os grandes problemas urbanos dependem de gestão compartilhada
e cooperação administrativa.
36. União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem
utilizar o Consórcio Público como forma de fortalecer
a cooperação federativa e promover parcerias para a
gestão de serviços públicos.
37. Ao mesmo tempo, também é imprescindível a
formatação de um espaço de troca de experiências
entre os municípios sobre as ações bem sucedidas
na condução de questões sociais.
38. O funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano
deve ser orientado por planos nacionais de ordenação
do território e desenvolvimento econômico e social –
contemplando a existência de territórios étnicos
(indígenas, quilombolas) e as diversidades regionais – e combinar
de forma virtuosa dois movimentos aparentemente contraditórios:
a autonomia e a cooperação.
39. Por fim, cabe destacar a importância de pensar os territórios
ocupados por populações indígenas e quilombolas.
Destaca-se aqui, que parcela significativa do território brasileiro
(aproximadamente 22%) é território étnico ocupado
por 218 nações indígenas. É preciso levar
em consideração, além disso, que 60.59% das 593
terras indígenas já foram demarcadas ou homologadas
(Dados do Instituto Sócio Ambiental).
III – Política Urbana Regional e Metropolitana
40. O Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano deve ser capaz de
desenvolver políticas adaptadas à diversidade regional
brasileira.
41. São diretrizes da política urbana regional e metropolitana:
a) Combate às desigualdades sócio-territoriais. A ação
governamental, nas três esferas, deve buscar reverter os baixos
padrões de desenvolvimento de algumas regiões. Isso
deve se dar por meio da articulação de políticas
que impulsionem o processo de urbanização, em conjunto
com o incremento da economia local para servir como suporte ao desenvolvimento
econômico de suas regiões, através do apoio à
agricultura familiar e do fortalecimento do mercado interno e produção
industrial, possibilitando a reorientação dos fluxos
migratórios.
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