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Enviada
03/12/2008 Redução será concedida desde que entregue até o final do ano de 2008. O art. 30 da Lei
nº 11.727, de 23 de junho de 2008, diz taxativamente que até
31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do
art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada
à associação sem fins lucrativos que tenha observado
o disposto em um dos incisos do § 2o do mesmo artigo, será
reduzida a 10% (dez por cento). O art. 7º da
Lei 10.426, acima citada, contempla a forma de apuração
das multas pelo atraso das seguintes declarações: DIPJ,
DCTF, DIRF e DACON. O objetivo da redução
da multa pela falta de entrega da DIPJ foi favorecer as pequenas associações
sem fins lucrativos, principalmente as de bairros, que tinham dificuldades
de deixar de ser omissas de DIPJ perante a RFB, tendo em vista a elevada
multa. Essa medida faz com que a associação se regularize
e atualize o seu cadastro junto à Repartição Fiscal,
objetivando, inclusive, obter a Certidão Negativa via Internet,
na hipótese de inexistência de débitos fiscais junto
a RFB e/ou na PGFN. A redução das multas, em qualquer caso, está condicionada a entrega das declarações até o dia 31.12.2008. Como a Lei que concedeu o benefício para o período de 24.6.2008 a 31.12.2008, entendo que o pagamento deverá ser feito também nesse período, já que a norma não se vinculou apenas na entrega das declarações. Entidades procurem
a Receita Federal e regularizem a sua situação. |
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