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Enviada
30/06/2011
DECRETO
FEDERAL REGULAMENTAÇÃO DA LEI 8.080 - DOU 29/06/2011
DECRETO
No 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde
- SUS, o planejamento da saúde, a assistência à
saúde e a articulação interfederativa, e dá
outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dis-por sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação
interfederativa.
Art.
2º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico
contínuo constituído por agrupamentos de Municípios
limítrofes, delimitado a partir de
identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação
e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de
integrar a organização, o planejamento e a execução
de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
- acordo de colaboração firmado entre entes federativos
com a finalidade de
organizar e integrar as ações e serviços de saúde
na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de
responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios
de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão
disponibilizados, forma de controle e fiscalização de
sua execução e demais elementos necessários à
implementação integrada das ações e serviços
de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à
saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação
consensual entre os entes federativos para definição das
regras da gestão
compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica
da distribuição de recursos humanos e de ações
e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa
privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos
e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto
de ações e serviços de saúde articulados
em níveis de complexidade crescente, com a
finalidade de garantir a integralidade da assistência à
saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de
saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em
razão de
agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento
especial; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica
- documento
que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença
ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os
medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento
e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem
seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art.
3º - O SUS é constituído pela conjugação
das ações e serviços de promoção,
prote-ção e recuperação da saúde
executados pelos entes federativos, de forma direta ou indi-reta, mediante
a participação complementar da iniciativa privada, sendo
organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção
I
Das Regiões de Saúde
Art.
4º - As Regiões de Saúde serão instituídas
pelo Estado, em articulação com os Municípios,
respeitadas as diretrizes gerais
pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se
refere o inciso I do art. 30.
§ 1º - Poderão ser instituídas Regiões
de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes,
por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação
com os Municípios.
§ 2º - A instituição de Regiões
de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países
deverá respeitar as normas que regem as relações
internacionais.
Art. 5º - Para ser instituída, a Região de
Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços
de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único - A instituição das
Regiões de Saúde observará cronograma pactuado
nas Comissões Intergestores.
Art.
6º - As Regiões de Saúde serão referência
para as transferências de recursos entre os entes federativos.
Art.
7º - As Redes de Atenção à Saúde
estarão compreendidas no âmbito de uma Região de
Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes
pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único - Os entes federativos definirão
os seguintes elementos em relação às Regiões
de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações
e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão
ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade
e escala para conformação dos serviços.
Seção
II
Da Hierarquização
Art. 8º - O acesso universal, igualitário e ordenado
às ações e serviços de saúde se inicia
pelas Portas de Entrada do SUS e se
completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade
do serviço.
Art.
9º - São Portas de Entrada às ações
e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção
à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único - Mediante justificativa técnica
e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos
poderão criar novas Portas de Entrada às ações
e serviços de saúde, considerando as características
da Região de Saúde.
Art.
10º - Os serviços de atenção hospitalar
e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade
e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas
de Entrada de que trata o art. 9º.
Art.
11º - O acesso universal e igualitário às ações
e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção
primária e deve ser
fundado na avaliação da gravidade do risco individual
e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades
previstas para pessoas com proteção especial, conforme
legislação vigente.
Parágrafo único - A população indígena
contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis
com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral
à sua saúde, de acordo com disposições do
Ministério da Saúde.
Art.
12º - Ao usuário será assegurada a continuidade
do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços,
hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção
da respectiva região.
Parágrafo único - As Comissões Intergestores
pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações
e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.
Art.
13º - Para assegurar ao usuário o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços
de saúde do SUS, caberá aos
entes federativos, além de outras atribuições que
venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no
acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços
de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços
de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços
de saúde.
Art.
14º - O Ministério da Saúde disporá sobre
critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem
os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas
no art. 13º.
CAPÍTULO
III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art.
15º - O processo de planejamento da saúde será
ascendente e integrado, do nível lo-cal até o federal,
ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se
as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade
de recursos financeiros.
§ 1º - O planejamento da saúde é obrigatório
para os entes públicos e será indutor de po-líticas
para a iniciativa privada.
§ 2º - A compatibilização de que trata
o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde,
os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes
federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3º - O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá
as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos
de saúde, de acordo com as características epidemiológicas
e da organização de serviços nos entes federativos
e nas Regiões de Saúde.
Art.
16º - No planejamento devem ser considerados os serviços
e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma
complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os
Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art.
17º - O Mapa da Saúde será utilizado na identificação
das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado
dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas
de saúde.
Art.
18º - O planejamento da saúde em âmbito estadual
deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades
dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.
Art.
19º - Compete à Comissão Intergestores Bipartite
- CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo
e os
prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.
CAPÍTULO
IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.
20º - A integralidade da assistência
à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção
à Saúde, mediante referenciamento do usuário na
rede regional e interestadual, con-forme pactuado nas Comissões
Intergestores.
Seção
I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços
de Saúde - RENASES
Art. 21º - A Relação Nacional de Ações
e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações
e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento
da integralidade da assistência à saúde.
Art.
22º - O Ministério da Saúde disporá sobre
a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas
pela CIT.
Parágrafo único - A cada dois anos, o Ministério
da Saúde consolidará e publicará as atualizações
da RENASES.
Art.
23º - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões
Intergestores as suas
responsabilidades em relação ao rol de ações
e serviços constantes da RENASES.
Art.
24º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão adotar relações específicas e complementares
de ações e
serviços de saúde, em consonância com a RENASES,
respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de
acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção
II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art.
25º - A Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção
e a padronização de medicamentos indicados para atendimento
de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único - A RENAME será acompanhada
do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará
a prescrição, a
dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art.
26º - O Ministério da Saúde é o órgão
competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas
as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único - A cada dois anos, o Ministério
da Saúde consolidará e publicará as atualizações
da RENAME, do respectivo
FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art.
27º - O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão
adotar relações específicas e complementares de
medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades
dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado
nas Comissões Intergestores.
Art.
28º - O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços
de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde,
no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME
e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com
a relação
específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas
pela direção do SUS.
§ 1º - Os entes federativos poderão ampliar
o acesso do usuário à assistência farmacêutica,
desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º - O Ministério da Saúde poderá
estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter
especializado.
Art.
29º - A RENAME e a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente
poderão
conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO
V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção
I
Das Comissões Intergestores
Art.
30º - As Comissões Intergestores
pactuarão a organização e o funcionamento das ações
e serviços de saúde integrados em redes de atenção
à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério
da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito
regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para
efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes
da CIB.
Art.
31º - Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos
de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional
de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional
de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho
Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art.
32º - As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política
de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos
de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração
de limites geográficos, referência e contrarreferência
e demais aspectos
vinculados à integração das ações
e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual,
a respeito da organização das redes de atenção
à saúde,
principalmente no tocante à gestão institucional e à
integração das ações e serviços dos
entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção
à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico
e seu
desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais
de atenção à saúde para o atendimento da
integralidade da assistência.
Parágrafo único - Serão de competência
exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações
e serviços de saúde da Região de Saúde,
em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões
operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras
com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas
que regem as relações internacionais.
Seção
II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art.
33º - O acordo de colaboração
entre os entes federativos para a organização da rede
interfederativa de atenção à saúde será
firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública
da Saúde.
Art.
34º - O objeto do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde é a organização
e a integração das ações e dos serviços
de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma
Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade
da assistência aos usuários.
Parágrafo único - O Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde resultará da integração
dos planos de saúde dos entes
federativos na Rede de Atenção à Saúde,
tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela
CIT.
Art.
35º - O Contrato Organizativo de Ação Pública
da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias
dos entes federativos com relação às ações
e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde,
os critérios de avaliação de desempenho, os recursos
financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e
fiscalização da sua execução e demais elementos
necessários à implementação integrada das
ações e serviços de saúde.
§ 1º - O Ministério da Saúde definirá
indicadores nacionais de garantia de acesso às ações
e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir
de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2º - O desempenho aferido a partir dos indicadores
nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro
para avaliação do desempenho da prestação
das ações e dos serviços definidos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde em
todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades
municipais, regionais e estaduais.
Art.
36º - O Contrato Organizativo da Ação Pública
de Saúde conterá as seguintes disposições
essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais
e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância
em saúde, promoção, proteção e recuperação
da saúde em âmbito regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a
população no processo de regionalização,
as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo
com o perfil, a organização e a capacidade de prestação
das ações e dos serviços de cada ente federativo
da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços
de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma
de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços
dos entes federativos em relação às atualizações
realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades;
e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada
um dos partícipes para sua execução.
Parágrafo único - O Ministério da Saúde
poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas
de saúde e à melhoria
das ações e serviços de saúde.
Art.
37º - O Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas
para fins de garantia da
gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação
do usuário das ações e dos serviços, como
ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses
do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde
em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades
privadas que dele participem de forma complementar.
Art.
38º - A humanização do atendimento do usuário
será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde
previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde.
Art.
39º - As normas de elaboração e fluxos do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde serão
pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual
coordenar a sua implementação.
Art.
40º - O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação
do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle
e a fiscalização
do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.
§ 1º - O Relatório de Gestão a que se
refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro
de 1990, conterá seção
específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito
do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2º - O disposto neste artigo será implementado
em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização
previstas
em Lei.
Art.
41º - Aos partícipes caberá monitorar e avaliar
a execução do Contrato Organizativo de Ação
Pública de Saúde, em relação ao cumprimento
das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação
dos recursos disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão
dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde no sistema de informações em saúde
organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará
ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
42º - Sem prejuízo das outras
providências legais, o Ministério da Saúde informará
aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação
de ações e serviços de saúde e de outras
obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de
Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142,
de 1990;
III - a não aplicação, malversação
ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art.
43º - A primeira RENASES é a somatória de todas
as ações e serviços de saúde que na data
da publicação deste Decreto
são ofertados pelo SUS à população, por
meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art.
44º - O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá
as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento
e oitenta dias
a partir da publicação deste Decreto.
Art.
45º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
28 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

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