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ESTATUTO
DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES
DE MORADORES - CONAM
APROVADO NO 11º CONGRESSO, REALIZADO ENTRE OS DIAS 26 e 29 DE MAIO
DE 2011
TITULO
I - Da Constituição - Capitulo I - De sua Constituição,
Fins, e Objetivos;
Art.
1º - A Confederação Nacional das Associações
de Moradores - CONAM, fundada em 17 de Janeiro de 1982, na ocasião
do 1º Congresso Nacional das Associações de Moradores
- 1º CONAM, realizado em São Paulo - SP, é uma entidade
civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada,
de caráter comunitário e popular, autônoma e democrática,
sem preconceitos de raça, cor, político, partidária,
opção sexual, filosófico ou religioso, com sede
na Rua Professor Sebastião Soares de Faria nº 27 - 5º
andar - salas 54/55 - Bairro Bela Vista - Cidade de São Paulo
- SP.
Art.
2º - A CONAM, pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á
pelo presente estatutos e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo
único - A CONAM, terá personalidade jurídica própria
distinta de suas associadas, que não respondem solidária
ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.
Art.3º
- A CONAM tem por objetivos:
a) Defender os interesses da população organizada em suas
entidades e movimentos representativos de moradores, sejam elas regionais,
estatuais metropolitanas, municipais, distritais, ou locais;
b) Mobilizar seus representados pela implementação de
políticas públicas, com vista á solução
dos diversos problemas do cotidiano dos moradores e das comunidades;
c) Lutar pela qualidade de vida dos moradores;
d) Incentivar e desenvolver em suas bases representativas, atividades
de educação política, cultural, esportiva e recreativa,
sendo estas duas ultimas em parceria com Conselhos Regionais de Educação
Física - CREF;
e) Estabelecer entendimento, firmar convênios e trocar experiências
com outros setores sociais e organizações nacionais ou
internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas com vistas á elevação do padrão
de vida dos moradores e das entidades associadas;
f) Através de parceria com a OAB, representar por meio de advogado,
em substituição, em qualquer nível Nacional e em
qualquer outro nível, isolada ou conjuntamente com as entidades
de base, nas esferas judiciais ou Extrajudiciais, os interesses de suas
associadas ou de quaisquer outras pessoas ou grupos de pessoas físicas
ou jurídicas, no tocante ás matérias versando sobre
moradia, saúde, educação, transporte de massas,
do consumidor, do meio ambiente, dos direitos das crianças e
dos adolescentes, da assistência social e outros afins;
g) Prestar, da forma ao seu alcance, solidariedade ás comunidades
atingidas por catástrofes naturais, como inundações,
estiagens prolongadas, geadas, epidemias e outras;
h) Prestar assessoria técnica aos programas de proteção
a infância, de moradia popular, e de medicina preventiva em parceria
com Conselhos Regionais de Medicina - CRM, monitorando as experiências
em andamento e incentivando a adoção das experiências
comunitárias, que objetivem a melhoria do patrão de vida
das populações;
i) Promoção da assistência social; e
j) Promoção do desenvolvimento econômico, social
e combate á pobreza.
Parágrafo
único: A CONAM será regida pelos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e
da eficiência.
Capitulo
II - Das Entidades Associadas
Art.
4º - Serão admitidas como associadas as entidades comunitárias,
associações de moradores e outros movimentos de moradores,
que atuem ma melhoria da qualidade de vida da população,
que tenham entre seus objetivos sociais a defesa da melhoria do transporte
e mobilidade, da moradia, educação, da saúde, do
saneamento básico, da segurança pública, do meio
ambiente e a luta pela melhoria da qualidade de vida e direitos políticos
e sociais, desde que encaminhadas pela entidade municipal, regional,
ou pela entidade estadual associada a CONAM.
Parágrafo
Primeiro - o pedido de associação á CONAM, só
poderá ser feito pelas entidades de caráter estadual,
onde a mesma deverá enviar cópias autenticadas das atas
de eleição da diretoria, dos estatutos, número
de associados, bem como ata de reunião da diretoria, declarando
sua adesão aos termos dos estatutos da Confederação
Nacional de Moradores - CONAM.
Parágrafo
Segundo - Nos estados onde não existir entidade estadual filiada,
será permitido o pedido de associação á
CONAM para as entidades municipais.
Parágrafo
Terceiro - Situações que não se enquadrarem nas
normas estabelecidas nos parágrafos primeiro e segundo, serem
encaminhados para deliberação no CONEA.
Capítulo
III - Dos Direitos e Deveres das Associadas
Art.
5º - São direitos das entidades associadas:
a) Votar e ser votado através de seus representantes para cargo
eletivo da CONAM;
b) Requerer nos termos deste estatuto, a convocação extraordinária
do Congresso Nacional das Associações de Moradores;
c) Apresentar moções, propostas ou reivindicações
aos órgãos diretivo da Confederação Nacional
das Associações de Moradores;
d) Participar dos Congressos Nacionais das Associações
de Moradores;
e) Integrar os grupos de trabalhos dos órgãos diretivos
da CONAM.
Parágrafo Único - Somente poderão exercer seus
direitos, as entidades associadas que estiverem em dia com suas obrigações
financeiras, junto a Confederação Nacional das Associações
de Moradores - CONAM.
Art.
6º - São deveres das entidades associadas:
a) Trabalhar em prol dos objetivos da CONAM, zelando pela sua respeitabilidade:
b) Respeitar e cumprir os objetivos estatutários e as decisões
dos órgãos administrativos da CONAM;
c) Pagar suas contribuições associativas junto a Confederação
Nacional das Associações de Moradores - CONAM;
d) Vincular a execução dos seus programas de saúde,
moradia, educação ambiental, cultura, esporte, proteção
á infância e adolescência, combate a discriminação
de gênero, raça, idade, orientações e supervisão
da diretoria nacional da CONAM.
e) Encaminhar anualmente a relação das suas associadas
á Secretaria da CONAM.
Título
II - Dos Órgãos Administrativos da CONAM - Capítulo
I - Disposições Gerais
Art. 7º - São órgãos administrativos da CONAM:
a) O Congresso Nacional das Associações de Moradores
b) O Conselho Nacional das Entidades Associadas; e
c) A Diretoria Nacional Plena e a Diretoria Nacional Executiva.
d) O Conselho Fiscal.
Capítulo
II - Do Congresso Nacional das Associações de Moradores
Art. 8º - O Congresso Nacional das Associações de
Moradores, órgão máximo e soberano de deliberação
da Confederação Nacional das Associações
de Moradores - CONAM, constituído por delegados (as) e representantes
das entidades filiadas, será convocado nos termos deste estatuto
e reunir-se-á ordinariamente de três em três anos.
Art.
9º - Serão admitidos como delegados (as) ao Congresso Nacional
das Associações de Moradores:
a) Os (as) diretores (as) membros da diretoria nacional plena da CONAM;
b) O (a) presidente (a) ou seu substituto (a) legal, de cada entidade
estadual filiada, com assento no Conselho Nacional das Entidades Associadas;
e
c) Os (as) delegados (as) eleitos (as), conforme os critérios
estabelecidos pelas normas de convocação e do regimento
interno do Congresso Nacional das Associações de Moradores.
Art.
10º - Compete ao Congresso Nacional das Associações
de Moradores:
a) Discutir e decidir sobre a política geral da CONAM e o seu
plano de lutas e trabalho;
b) Eleger e empossar a Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
c) Eleger o Conselho Fiscal da CONAM, composto de 03 (três) titulares
e 02 (dois) suplentes;
d) Decidir em grau de recurso, sobre as contas e penalidades aprovadas
pelo Conselho Nacional das Entidades Associadas;
e) Discutir e votar as modificações aos estatutos; e
f) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da CONAM.
Art.
11º - A convocação do Congresso Nacional das Associações
de Moradores será feita por ampla divulgação nos
Estados e Municípios, através das entidades associadas
á CONAM, e através da publicação pela diretoria
nacional executiva da CONAM de edital de convocação na
imprensa escrita, no estado sede da CONAM, sessenta dias antes do seu
início.
Art.
12º - O Congresso será instalado em primeira convocação,
com a presença de no mínimo metade dos (as) delegados
(as) inscritos (as), e em segunda convocação para mesma
data e local, sessenta (60) minutos depois, com qualquer número.
Art.
13º - O Congresso Nacional das Associações de Moradores
terá uma mesa diretora constituída pelo (a) Presidente
da CONAM, pelo (a) Secretário (a) Geral da CONAM e por mais quatro
membros, indicados pela Comissão Organizadora e referendados
na plenária de abertura do congresso, que terão a função
de auxiliar os trabalhos do congresso.
Parágrafo Único - Compõe ainda a mesa diretora
do congresso o (a) presidente da entidade sede do congresso.
Art.
14º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas poderá
convocar um congresso extraordinário, cuja convocação
em edital explicitará os motivos, não sendo necessário
o decurso do prazo previsto no artigo 11.
§
1º - Compete ao Conselho Nacional das Entidades Associadas á
CONAM, estabelecerem as normas e critérios para a escolha dos
delegados ao congresso extraordinário.
§
2º - Decorridos trinta dias da entrega do requerimento solicitando
a convocação, e caso a diretoria nacional executiva da
CONAM não o tenha convocado, a iniciativa caberá aos requerentes,
na forma do artigo 11º, deste estatuto, exceto quanto ao tempo
mínimo de antecedência que será de trintas dias.
§
3º - As deliberações do Congresso Nacional das Associações
de Moradores serão tomadas por maioria simples dos (as) delegados
(as) presentes, somente exigidos quorum qualificados nos casos expressamente
previstos neste estatuto.
Capitulo III - Do Conselho Nacional das Entidades Associadas
Art.
15º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas, é o
órgão de deliberações da Confederação
Nacional das Associações de Moradores - CONAM, responsável
pelo cumprimento das deliberações congressuais e das normas
estatutárias da CONAM.
Art.
16º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas terá
a seguinte composição:
1) de acordo com a participação dos Estados no Congresso
Nacional das Associações de Moradores, um(01) conselheiros(a);
a) de cinqüenta e um (51) a cem (100) delegados no Congresso Nacional
das Associações de Moradores dois (02) conselheiros (a);
b) de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150), três (03)
conselheiros (a); e c) acima de cento e cinqüenta e um (151) delegados
no Congresso Nacional das Associações de Moradores, quatro
(04) conselheiros (a);
2) pelo (a) presidente ou seu substituto (a) legal de cada entidade
estadual filiada á CONAM.
3) pelos membros diretores da Diretoria Nacional da CONAM.
§
1º - A eleição dos membros do Conselho Nacional das
Entidades Associadas, conforme estabelece o artigo 16, nos itens de
A a E, será feita em uma plenária dos delegados participantes
do congresso nacional das associações de moradores, convocada
pela entidade estadual associada á CONAM e ou pela Diretoria
Nacional Executiva da CONAM.
§
2º - Nos estados, onde não existir entidade estadual filiada
á CONAM, a representação do Estado, se dará
pelo (a) presidente da entidade da região metropolitana ou da
sua capital, desde que associadas á CONAM.
Art.
17º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas reunir-se-á
ordinariamente duas (02) vezes ao longo do mandato da diretoria da CONAM,
podendo deliberar com no mínimo 1/3 de seus conselheiros (a),
exceto para destituição de associados que obedece ao disposto
no artigo 47 deste estatuto.
- A convocação do Conselho Nacional das Entidades Associadas,
ordinária ou extraordinariamente, será feita pela Diretoria
Nacional Executiva da CONAM, ou por sua própria deliberação,
sendo seus trabalhos dirigidos por uma mesa coordenadora, composta pelo
(a) presidente da CONAM, pelo (a) Secretário (a) Geral, e por
mais três membros indicados pelo plenário.
Art.
18º - São atribuições do Conselho Nacional
das Entidades Associadas:
a) Votar as contas da diretora da CONAM, com o prévio parecer
do Conselho Fiscal;
b) Apreciar acusações de violação deste
Estatuto, praticada por membros de qualquer um dos órgãos
diretivos da CONAM, ou por diretores das entidades filiadas;
c) Destituição de membros, desde que cumpridas às
formalidades do artigo "47" deste estatuto;
d) Manifestar-se sobre assuntos relevantes, desde que seja submetido
pela Diretoria Nacional Plena ou Executiva da CONAM.
e) Elaborar normas de seu próprio funcionamento, respeitado o
estatuto;
f) Aprovar o valor das contribuições financeiras das entidades
filiadas, por proposta da Diretoria Nacional Executiva da CONAM;
g) Propor alterações do estatuto da CONAM;
h) Convocar o Congresso Nacional das Associações de Moradores;
i) Ter acesso a todo e qualquer esclarecimento por parte da Diretoria
Nacional Plena e Executiva da CONAM, sobre a situação
política econômica e financeira da entidade;
j) Apreciar a associação das entidades, em grau de recuso,
conforme decisões de deferimento ou indeferimento por parte da
Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
k) Preencher as vacâncias da Diretoria Nacional Plena e Diretoria
Nacional Executiva da CONAM, quando necessário.
Capítulo
IV - Da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM
Art. 19º - A Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM compõe-se
de:
1) Presidente;
2) Vice- presidente Nacional;
3) 2º Vice-presidente Nacional;
4) Secretário (a);
5) 1º Secretário (a);
6) Tesoureiro (a) Geral;
7) 1º Tesoureiro (a);
8) Diretor de Direitos Humanos e combate à discriminação
racial;
9) Diretor (a) de comunicação;
10) Diretor (a) de Planejamento;
11) Diretor (a) de Formação;
12) Diretor (a) de Relações Internacionais;
13) Diretora para Assuntos da Mulher;
14) Diretor (a) de Assuntos Jurídicos;
15) Diretor (a) de Saúde, Saneamento e Meio Ambiente;
16) Diretor (a) de Transporte e Mobilidade Urbana;
17) Diretor (a) de Habitação e Regularização
Fundiária;
18) Diretor (a) de Esporte e Lazer;
19) Diretor (a) de Cultura;
20) Diretor (a) de Juventude
21) Diretor (a) de Educação;
§
1º - Compõem-se ainda a Diretoria Nacional Plena da CONAM,
07 (sete) Diretores (as) Regionais e 35 (trinta e cinco) Diretores (as)
Nacionais leitos (as) em conjunto com os demais membros da Diretoria
Nacional Executiva. As diretorias regionais de que trata este parágrafo,
são:
a) Diretor (a) da Região Norte I;
b) Diretor (a) da Região Norte II;
c) Diretor (a) da Região Nordeste I;
d) Diretor (a) da Região Nordeste II;
e) Diretor (a) da Região Centro Oeste;
f) Diretor (a) da Região Sudeste; e
g) Diretor (a) da Região Sul;
§
2º - A Diretoria Nacional Plena da CONAM terá uma Diretoria
Nacional Executiva, composta de 21 (vinte e um) membros eleitos no Congresso,
indicados para os cargos numerados de um (01) a 21 (vinte e um) na forma
deste capítulo.
§
3º - As reuniões da diretoria Nacional Executiva acontecerão
ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente,
quando convocada pelo (a) presidente da CONAM, caso faça-se necessário.
§
4º - A região Norte I será constituída pelos
estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia; a Região
Norte II será constituída pelos estados do Amapá,
Pará e Tocantins; A Região Nordeste I será constituída
pelos estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba;
e a Região Nordeste II será constituída pelos estados
do Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.
Art.
20º - A Diretoria Nacional Plena da CONAM, eleita em Congresso
pelo voto em chapa completa, para um mandato de 03 (três) anos,
reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente
quando convocada pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM ou pelo
(a) Presidente, podendo deliberar com os 50% mais um do total de diretores
(as).
§
1º - O Mandato da diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM
inicia no momento da sua posse e termina na posse da próxima
diretoria eleita no Congresso Nacional das Associações
de Moradores posterior.
§
2º - Só serão eleitos para a Diretoria Nacional Plena
e Executiva da CONAM, os (as) delegados (as) presentes ao no Congresso
Nacional das Associações de Moradores.
§
3º - Deverá ser obedecida a participação mínima
de 30% de mulheres na composição de cada chapa concorrente
aos cargos de diretoria.
Art.
21º - Compete a Diretoria Nacional Plena da CONAM:
a) Determinar atribuições especiais aos seus membros,
além das estabelecidas neste Estatuto;
b) Convocar, conforme este Estatuto, o Congresso Nacional das Associações
de Moradores;
c) Criar departamentos, assessorias ou comissões que se façam
necessárias;
d) Votar o plano de trabalho e orçamento para o exercício
elaborado pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM;
e) Elaborar e aprovar seu regimento interno de funcionamento;
f) Indicar representantes da CONAM em atividades colegiadas de políticas
públicas e programas sempre que necessário;
g) Definir as atribuições da Diretoria Nacional Executiva,
que não constem neste Estatuto; e
h) Preencher as vacâncias e realizar comodatos da Diretoria Nacional
Executiva da CONAM, quando necessário.
i) Estabelecer a Sede Nacional, Sub-sedes, bem como realizar mudanças
administrativas e do endereço da CONAM.
Art.
22º - Compete ao (a) Presidente:
a) Assinar a convocatória do Congresso Nacional das Associações
de Moradores, da Diretoria Nacional Plena e Executiva e do Conselho
Nacional das Entidades Associadas;
b) representar a CONAM, ativa e passivamente, judicialmente, de acordo
com o que prevê este Estatuto;
c) presidir as reuniões dos órgãos administrativos
da Confederação Nacional das Associações
dos Moradores - CONAM;
d) abrir e movimentar conta bancária, com tesoureiro (a) geral
e o primeiro tesoureiro (a); e
e) garantir cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas
pelos órgãos administrativos da CONAM.
Art.
23º - Compete ao vice-presidente nacional e ao segundo vice-presidente
nacional:
a) Assumir pela ordem, na ausência do presidente as funções
deste, auxiliá-lo(a) nas funções e representá-lo(a),
sempre que necessário; e
b) Coordenar um dos departamentos nacionais da CONAM.
Art.
24º - Compete ao Secretário (a) Geral:
a) Organizar e administrar o arquivo geral, as atas e documentos legais
e a agenda de atividades nacionais da CONAM e das entidades associadas;
b) Assinar junto com o (a) presidente os documentos relativos à
secretaria da CONAM.
Parágrafo Único - compete ao (a) Primeiro (a) Secretário
assumir, na ausência do Secretário (a) Geral as funções
deste e auxiliá-lo.
Art.
25º - Compete ao (a) Tesoureiro (a) Geral:
a) Superintender os serviços de caixa e contabilidade e manter
organizado os serviços de tesouraria;
b) Preparar e apresentar o balancete contábil anual da CONAM;
c) Assinar com o (a) Presidente e o (a) primeiro tesoureiro cheques
dar quitação ou assinar documentos relativos a recebimentos;
d) Abrir, manter, e movimentar conta corrente em nome da CONAM, no Banco
do Brasil S/A: e/ou Caixa Econômica Federal, ou ainda em outra
instituição bancária de âmbito nacional e
estadual, caso as necessidades assim o exigirem; e
e) Elaborara projetos de captação de recursos que viabilizem
os objetivos da CONAM.
Parágrafo
Único - compete ao (a) primeiro tesoureiro (a), assumir na ausência
do tesoureiro geral ou seu impedimento suas funções e
auxiliá-lo.
Art.
26º - Compete ao diretor (a) de direitos humanos e combate à
discriminação racial:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para a área afim.
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligado à área.
c) Exercer as atribuições e missões que lhe forem
atribuídas.
d) Combater todas as formas de discriminação.
e) Coordenar as ações da CONAM na luta pelos direitos
humanos, coletivos e individuais.
Art.
27º - Compete ao (a) diretor (a) de comunicação:
a) Coordenar o conjunto de atividades de comunicação da
CONAM, em âmbito, garantindo a sua uniformidade;
b) Coordenar os órgãos de divulgação e editar
publicações e o material de propaganda da CONAM;
c) Preservar a imagem pública da CONAM e a padronização
dos símbolos que a identifiquem; estabelecer e organizar a comunicação
com os órgãos de imprensa nos estados, nacionalmente e
internacionalmente; e
d) Articular através das Federações Estaduais a
divulgação das ações e atividades do movimento
comunitário.
Art.
28º - Compete ao (a) Diretor de Planejamento da CONAM;
a) Elaborar projetos que propiciem o desenvolvimento e os objetivos
da CONAM;
b) Elaborar projetos de captação de recursos que viabilizem
os objetivos da CONAM em conjunto com a tesouraria; e
c) Realizar o planejamento estratégico de funcionamento da Diretoria
Nacional Plena e Executiva, em consonância com o (a) Secretário
(a) Geral da CONAM.
Art.
29º - Compete ao (a) Diretor (a) de Formação:
a) Desenvolver as atividades de formação de acordo com
linha e diretrizes deste Estatuto e da Diretoria Nacional Plena e Executiva;
b) Coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades
de formação das entidades associadas a CONAM, garantindo
a linha de formação comum, de acordo com os objetivos
e princípios deste estatuto;
c) Documentar e analisar as experiências de luta e organização
do povo brasileiro e os fatos relacionados ao movimento comunitário
e popular, buscando a construção permanente de sua memória
histórica; e
d) Executar atribuições determinadas pela Diretoria Nacional
Plena e Executiva da CONAM.
Art.
30º - Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
a) Manter contatos permanentes a promover atividades conjuntas com as
entidades de moradia de outros países;
b) Exercer as atribuições estabelecidas pela Diretoria
Nacional Plena e Executiva;
c) Contribuir com as definições de políticas internacionais
da CONAM; e
d) Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de relações
comunitárias internacionais das associadas.
Art.
31º - Compete a Diretoria de Assuntas da Mulher:
a) Coordenar as atividades relativas à questão de gênero,
a luta em defesa dos interesses da mulher e desenvolver intercâmbio
com as organizações de defesa dos direitos da mulher;
e
b) Exercer outras funções estabelecidas pela Diretoria
Nacional da CONAM.
Art.
32º - Compete ao (a) Diretor (a) de Saúde, Saneamento e
Meio Ambiente:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para a área afim;
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligado à área;
c) Exercer as atribuições e missões que lhe forem
atribuídas;
d) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de projetos
e convênios da CONAM sobre o tema; e
e) Acompanhar a atuação da CONAM nos Conselhos Nacional
de Saúde, do Comitê Técnico de Saneamento do Conselho
das Cidades e nos fóruns e articulações a sociedade
civil.
Art.
33º - Compete ao (a) Diretor de Transporte e mobilidade:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para a área afim;
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligados à
área;
c) Exercer as atribuições que lhe forem atribuídas;
d) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de projetos
e convênios da CONAM sobre o tema;
e) Acompanhar a atuação da CONAM no comitê Técnico
de Transporte e Mobilidade do Conselho das Cidades e nos fóruns
e articulações a sociedade civil.
Art.
34º - Compete ao (a) Diretor (a) de Habitação e Regularização
Fundiária:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para a área afim;
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligado à área;
c) Exercer as atribuições que lhe forem atribuídas;
d) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de projetos
e convênios da CONAM sobre o tema: e
e) Acompanhar a atuação da CONAM no Comitê Técnico
de Habitação e Planejamento gestão e uso do solo
Urbano do Conselho das Cidades e nos fóruns e articulações
a sociedade civil.
Art.
35º - Compete ao (a) Diretor (a) de Esporte e Lazer:
a) Elaborar política de intervenção da CONAM para
área afim;
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligados à
área;
c) Exercer as atribuições que lhe forem atribuídas;
d) Acompanhar a atuação da CONAM nos Conselhos de Políticas
Públicas sobre o tema e nos fóruns e articulações
a sociedade civil.
Art.
36º - Compete ao (a) Diretor (a) de Cultura:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para a área afim;
b) Coordenar comissões e grupos de trabalhos ligados à
área;
c) Exercer as atribuições que lhe forem atribuídas;
e
d) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de projetos
e convênios da CONAM sobre o tema.
e) Acompanhar a atuação da CONAM nos Conselhos de Política
Públicas sobre o tema e nos fóruns e articulações
a sociedade civil.
Art.
37º - Compete ao (a) Diretor (a) de Juventude:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para a área afim;
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligados à
área;
c) Exercer as atribuições e missões que lhe forem
atribuídas; e
d) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de projetos
e convênios da CONAM sobre o tema.
e) Acompanhar atuação da CONAM nos Conselhos de Políticas
Públicas sobre o tema e nos fóruns e articulações
a sociedade civil.
Art.
38º - Compete ao (a) Diretor (a) de Educação:
a) Elaborar a política de intervenção da CONAM
para área afim:
b) Coordenar comissões e grupos de trabalho ligados à
área;
c) Exercer as atribuições que forem atribuídas;
d) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de projetos
e convênios da CONAM sobre o tema; e
e) Acompanhar a atuação da CONAM nos Conselhos de Políticas
sobre o tema e nos fóruns e articulações a sociedade
civil.
Art.
39º - Compete aos Diretores Regionais:
a) Encaminhar a política da CONAM as respectivas regiões,
e as entidades associadas;
b) Assegurar o relacionamento da CONAM com os movimentos sociais, populares,
sindicais e outros segmentos da sociedade nas respectivas regiões;
e
c) Organizar, junto com as entidades associadas das respectivas regiões,
os encontros regionais da CONAM.
Art.
40º - Os Diretores Nacionais, mencionados no 1º§ do Art.19,
terão suas funções definidas pela Diretoria Nacional
Plena da CONAM, e exercerão atividades departamentais e de caráter
estadual.
Art.
41º- Perderá o mandato os membros da Diretoria Nacional
Plena e Executiva da CONAM, que sem justificativa faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante o mandato,
cabendo ao Conselho Nacional das Entidades Associadas.
Parágrafo
Único - A CONAM será representada ativa e passivamente,
judicialmente e extrajudicialmente, em conjunto e em solidariedade por
sua diretoria nacional, ou em separado, por qualquer um de seus membros,
onde estiver desde que assuma a responsabilidade pelo seu ato.
Capítulo
V - Da Diretoria Nacional Executiva da CONAM
Art. 42º- A Diretoria Nacional Executiva da CONAM é o órgão
de funcionamento executivo da Diretoria Nacional Plena, cabendo a ela
definir suas funções.
Parágrafo
Único - A Diretoria Nacional Executiva da CONAM poderá
autorizar abertura de contas bancárias em qualquer Estado da
Federação e determinar os responsáveis pela sua
movimentação, sendo obrigatória a prestação
de contas à tesouraria, de três em três meses.
Art.
43º - A Diretoria Nacional Executiva da CONAM reunir-se-á
ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação do presidente
da CONAM, ou quando convocado por 1/3 de seus membros.
Capítulo VI - Do Conselho Fiscal
Art.
44º - O Conselho Fiscal tem como finalidade apreciar e emitir parecer
sobre as contas, balanço financeiro e fiscal da CONAM.
Parágrafo
Primeiro: A eleição do Conselho Fiscal será feita
pelo Congresso Nacional das Associações de Moradores.
Parágrafo
Segundo: O Conselho Fiscal será composto por três membros
titulares e dois suplentes.
Título
III - Disposições Finais
Capítulo I - Do Patrimônio da CONAM
Art. 45º - O Patrimônio da CONAM destina-se única
e exclusivamente às finalidades da Entidade e será formado
por:
a) Bens móveis e imóveis, que vierem a ser incorporados
por compra, doação legado ou formas legais; produtos de
venda e publicação e da realização de eventos
de qualquer natureza;
b) Contribuição das associadas; e
c) Doações, auxílio, subvenções de
particulares ou dos poderes e rendas eventuais, inclusive decorrentes
de aplicações de fundos.
Art.
46º - Constituem fontes de recursos de entidade entre outros:
1) As taxas e contribuições mensais, semestrais ou anuais
pela Diretoria;
2) Contribuições voluntárias das associadas;
3) Doações e legados das entidades associadas, pessoa
física, jurídica e entidades públicas, em moeda
corrente do País ou em bens móveis e imóveis; e
4) Doações e subsídios de todo gênero.
Art.
47º - Os bens imóveis pertencentes à CONAM somente
poderão ser alienados ou onerados mediante autorização
do Conselho Nacional das Entidades Associadas, em decisão contando
com a presença de ¾ em primeira e de 2/3 de seus membros
em segunda chamada decorrido 30 dias.
Capítulo
II - Das Normas disciplinares
Art.
48º - Incorrerá em pena disciplinar os diretores da CONAM
e membros das entidades associadas que, entre outras, praticarem as
seguintes faltas:
a) Prejudicar direta ou indiretamente, os interesses da CONAM, desrespeitando
os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos
órgãos administrativos da CONAM;
b) Desacatar qualquer diretor da CONAM, quando no exercício de
sua função; e
c) Representar a CONAM ou fazer uso indevido de seu nome sem que para
tal tenha investidura orgânica ou esteja devidamente autorizada.
Art.
49º - Cabe a Diretoria Nacional Executiva da CONAM, analisar, instruir
e recomendar ao Conselho Nacional das Entidades Associadas, em parecer
circunstanciado, as seguintes penalidades, de acordo com o dolo ou culpa
dos apurados;
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Exclusão
Art.
50º - Qualquer entidade associada ou membro do Conselho Nacional
das Entidades, no gozo de suas prerrogativas, poderá encaminhar
diretamente ao Conselho Nacional das Entidades Associadas ou através
da Diretoria Nacional Executiva da CONAM, por escrito, denúncia
pedindo a apuração de fato que implique nas penalidades
descritas no Art.48, a diretoria nacional dará, imediatamente,
conhecimento por escrito às entidades associadas, apresentando
as razões do ato punitivo.
Art.
51º - A penalização de diretores (as) das entidades
associadas não se aplicará à própria entidade,
que continuará gozando de todas as suas prerrogativas, devendo,
entretanto, substituir o dirigente penalizado, para poder se fazer representar
nos órgãos administrativos da CONAM.
Capítulo
IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 52º- Este estatuto poderá ser reformulado, no todo
ou em partes pelos delegados e delegadas ao Congresso Nacional das Associações
de Moradores, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, em assembléia
especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar
em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos (as)
delegados (as), ou com menos de um terço nas convocações
seguintes.
Art.
53º - Perdem a qualidade de associados aqueles que:
a) Voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação
e comuniquem por escrito a decisão; e
b) Aqueles que tenham cassado a atividade nos termos dos respectivos
estatutos.
Art.
54º - Havendo justa causa, os associados, são passíveis
de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom
nome da CONAM ou do movimento Associativo Comunitário, conforme
descrito nos termos deste estatuto.
Parágrafo Único - A destituição só
poderá ter lugar em assembléia geral do Conselho Nacional
das Associações Filiadas, expressamente convocada para
apreciação da gravidade do motivo e, para válida,
necessita obter o voto favorável de, pelo menos, dois terços
dos membros presentes.
Art.
55º - Todos os cargos diretivos da CONAM não percebem seus
diretores, remuneração, vantagens ou benefícios
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título em razão
das competências, funções ou atividades que lhe
sejam atribuídas pelo estatuto.
Art.
56º - A CONAM somente poderá ser dissolvida em congresso
extraordinário especialmente convocado para este fim, com a presença
de 2/3 de suas entidades associadas, em pleno gozo de seus direitos
conforme estabelece esse estatuto.
Art.
57º - A CONAM somente aplicará suas rendas, seus recursos
e eventuais resultados operacionais integralmente o território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais.
Art.
59º - As deliberações dos Congressos Nacionais das
Associações de Moradores passam a vigorar imediatamente
após o seu encerramento.
Art.
60º- Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Conselho Nacional das Entidades Associadas.
Art.
61º- Ficam revogadas todas as Disposições em Contrário.
Praia
Grande, 29 de maio de 2011.
Wilson
Valério da Rosa Lopes
Vice-Presidente da CONAM e Secretário do 11º Congresso
Bartíria
Perpétua Lima da Costa
Presidente da CONAM e do 11º Congresso
Visto
do Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa - OAB/SP nº 185.064

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