| ESTATUTO
DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES CONAM
APROVADO NO 9º CONGRESSO, REALIZADO ENTRE OS DIAS
26 E 28 DE MAIO DE 2005 EM BRASÍLIA - DF
Titulo
I Da Constituição
Capítulo I De sua Constituição, Fins, e Objetivos
Art.1º
- A Confederação Nacional das Associações
de Moradores CONAM, fundada em 17 de Janeiro de 1982, na ocasião
do 1º Congresso Nacional das Associações de Moradores
1º CONAM, realizado em São Paulo SP, é uma
entidade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada,
de caráter comunitário e popular, autônoma e democrática,
sem preconceitos de raça, cor, político, partidária,
opção sexual, filosófico ou religioso, com sede
a Rua Apeninos, nº 45 Bairro Paraíso - cidade de São
Paulo SP.
Art.2º - A CONAM, pessoa jurídica de direito privado,
regulamentar-se-á pelo presente estatutos e pelas normas de
direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - A CONAM, terá personalidade
jurídica própria distinta de suas associadas, que não
respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados
pela entidade.
Art.3º - A CONAM, tem por objetivos:
a) defender os interesses da população organizada em
suas entidades e movimentos representativos de moradores, sejam elas
regionais, estaduais, metropolitanas, municipais, distritais, ou locais;
b) mobilizar seus representados pela implementação de
políticas públicas, com vista à solução
dos diversos problemas do cotidiano dos moradores e das comunidades;
c) lutar pela qualidade de vida dos moradores;
d) incentivar e desenvolver em suas bases representativas, atividades
de educação política, cultural, esportiva e recreativa,
sendo estas duas ultimas em parceria com Conselhos Regionais de Educação
Física - CREF;
e) estabelecer entendimento, firmar convênios e trocar experiências
com outros setores sociais e organizações nacionais
ou internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas com vistas à elevação do padrão
de vida dos moradores e das entidades associadas;
f) através de parceria com a OAB,representar por meio de advogado,
em substituição, em qualquer nível Nacional e
em qualquer outro nível, isolada ou conjuntamente com as entidades
de base, nas esferas judiciais ou Extrajudiciais, os interesses de
suas associadas ou de quaisquer outras pessoas ou grupos de pessoas
físicas ou jurídicas, no tocante às matérias
versando sobre moradia, saúde, educação, transporte
de massas, do consumidor, do meio ambiente, dos direitos das crianças
e dos adolescentes, da assistência social e outros afins;
g) prestar, da forma ao seu alcance, solidariedade às comunidades
atingidas por catástrofes naturais, como inundações,
estiagens prolongadas, geadas, epidemias e outras;
h) prestar assessoria técnica aos programas de proteção
a infância, de moradia popular, e de medicina preventiva em
parcerias com Conselhos Regionais de Medicina - CRM, monitorando as
experiências em andamento e incentivando a adoção
das experiências comunitárias, que objetivem a melhoria
do padrão de vida das populações;
i) promoção da assistência social; e
j) promoção do desenvolvimento econômico, social
e combate à pobreza.
Parágrafo único: A CONAM será regida pelos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência.
Capítulo II - Das Entidades Associadas
Art.4º - Serão admitidas como associadas as entidades
comunitárias, associações de moradores e outros
movimentos de moradores, que atuem na melhoria da qualidade de vida
da população, que tenham entre seus objetivos sociais
a defesa da melhoria do transporte, da moradia, educação,
da saúde, do saneamento básico, da segurança
pública, desde que encaminhadas pela entidade municipal, regional,
ou pela entidade estadual associada a CONAM.
Parágrafo Único O pedido de associação
das entidades, municipal, regional e estadual, deverá ser acompanhado
das cópias autenticadas das atas de eleição da
diretoria, dos estatutos, número de associados, bem como ata
de reunião da diretoria, declarando sua adesão aos termos
dos estatutos da Confederação Nacional das Associações
de Moradores CONAM.
Capítulo
III - Dos Direitos e Deveres das Associadas
Art.5º - São direitos das entidades associadas:
a) votar e ser votado através de seus representantes para qualquer
cargo eletivo da CONAM;
b) requerer nos termos deste estatuto, a convocação
extraordinária do Congresso Nacional das Associações
de Moradores;
c) apresentar moções, propostas ou reivindicações
aos órgão diretivo da Confederação Nacional
das Associações de Moradores; d) Participar dos Congressos
Nacionais das Associações de Moradores; e
e) integrar os grupos de trabalhos dos órgãos diretivos
da CONAM.
Parágrafo Único - Somente poderão exercer seus
direitos, as entidades associadas que estiverem em dia com suas obrigações
financeiras, junto a Confederação Nacional das Associações
de Moradores CONAM.
Art.6º - São deveres das entidades associadas:
a) trabalhar em prol dos objetivos da CONAM, zelando pela sua respeitabilidade;
b) respeitar e cumprir os objetivos estatutários e as decisões
dos órgãos administrativos da CONAM;
c) pagar suas contribuições associativas junto a Confederação
Nacional das Associações de Moradores CONAM; e
d) vincular a execução dos seus programas de saúde,
moradia, educação ambiental, proteção
à infância e adolescência e demais atividades políticas
e sociais, as orientações e supervisão da diretoria
nacional da CONAM.
Titulo
II - Dos Órgãos Administrativos da CONAM
Capítulo I - Disposições Gerais
Art.7º - São órgãos administrativos da CONAM:
a) O Congresso Nacional das Associações de Moradores;
b) O Conselho Nacional das Entidades Associadas; e
c) A Diretoria Nacional Plena e a Diretoria Nacional Executiva.
Capítulo
II Do Congresso Nacional das Associações de Moradores
Art.8º - O Congresso Nacional das Associações de
Moradores, órgão máximo e soberano de deliberação
da Confederação Nacional das Associações
de Moradores - CONAM, constituído por delegados e representantes
das entidades filiadas, será convocado nos termos deste estatutos
e reunir-se-á ordinariamente de três em três anos.
Art.9º - Serão admitidos como delegados ao Congresso Nacional
das Associações de Moradores:
a) Os diretores membros da diretoria nacional plena da CONAM;
b) O presidente ou seu substituto legal, de cada entidade estadual
filiada, com assento no Conselho Nacional das Entidades Associadas;
e
c) Os delegados eleitos, conforme os critérios estabelecidos
pelas normas de convocação e do regimento interno do
Congresso Nacional das Associações de Moradores.
Art.10º - Compete ao Congresso Nacional das Associações
de Moradores:
a) discutir e decidir sobre a política geral da CONAM e o seu
plano de lutas e trabalho;
b) eleger e empossar a Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
c) decidir em grau de recurso, sobre as contas e penalidades aprovadas
pelo Conselho Nacional das Entidades Associadas;
d) discutir e votar as modificações aos estatutos; e
e) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da CONAM.
Art.11º - A convocação do Congresso Nacional das
Associações de Moradores, será feita por ampla
divulgação nos Estados e Municípios, através
das entidades associadas à CONAM, e através da publicação
pela diretoria nacional executiva da CONAM de edital de convocação
na imprensa escrita, no estado sede da CONAM, sessenta dias antes
do seu início.
Art.12º - O Congresso será instalado em primeira convocação,
com a presença de no mínimo metade dos delegados inscritos,
e em segunda convocação para mesma data e local, sessenta
(60) minutos depois, com qualquer número.
Art.13º - O Congresso Nacional das Associações
de Moradores, terá uma mesa diretora constituída pelo
Presidente da CONAM, pelo Secretário Geral da CONAM e por mais
três membros, eleitos na plenária de abertura do congresso,
que terão a função de auxiliar os trabalhos do
congresso.
Parágrafo Único Compõe ainda a mesa diretora
do congresso o coordenador executivo e o presidente da entidade sede
do congresso.
Art.14º - Sempre que o interesse social exigir, será convocado
congresso extraordinário, cuja convocação em
edital explicitará os motivos, não sendo necessário
o decurso do prazo previsto no artigo 11.
§ 1º - Compete ao Conselho Nacional das Entidades Associadas
à CONAM, estabelecer as normas e critérios para a escolha
dos delegados ao congresso extraordinário.
§ 2º - Decorridos trinta dias da entrega do requerimento
solicitando a convocação, e caso a diretoria nacional
executiva da CONAM não o tenha convocado, a iniciativa caberá
aos requerentes, na forma do artigo 11º, deste estatutos, exceto
quanto ao tempo mínimo de antecedência que será
de trintas dias.
§ 3º - As deliberações do Congresso Nacional
das Associações de Moradores, serão tomadas por
maioria simples dos delegados presentes, somente exigidos quorum qualificados
nos casos expressamente previstos neste estatuto.
Capítulo
III Do Conselho Nacional das Entidades Associadas
Art.15º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas, é
o órgão intermediário de deliberações
da Confederação Nacional das Associações
de Moradores CONAM, conforme suas atribuições estatutárias,
sendo em conjunto com a diretoria nacional plena da CONAM, responsável
pelo cumprimento das deliberações congressuais e das
normas estatutárias da CONAM.
Art.16º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas terá
a seguinte composição:
1) de acordo com a participação dos Estados no Congresso
Nacional das Associações de Moradores, na seguinte conformidade:
a) zero (0) delegado no Congresso Nacional das Associações
de Moradores, um (01) conselheiro;
b) de um(01) a cinqüenta (50) delegados no Congresso Nacional
das Associações de Moradores, dois (02) conselheiros;
c) de cinqüenta e um (51) a cem (100) delegados no Congresso
Nacional das Associações de Moradores três (03)
conselheiros; d) de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150),
quatro (04) conselheiros; e
e) acima de cento e cinqüenta e um (151) delegados no Congresso
Nacional das Associações de Moradores, cinco (05) conselheiros;
2) pelo presidente ou seu substituto legal da cada entidade estadual
filiada à CONAM.
3) pelos membros diretores da Diretoria Nacional Executiva da CONAM.
§ 1º - A eleição dos membros do Conselho Nacional
das Entidades Associadas, conforme estabelece o artigo 16, nos iténs
de A a E, será feita em uma plenária dos delegados participantes
do congresso nacional das associações de moradores,
convocada pela entidade estadual associada à CONAM e ou pela
Diretoria Nacional Executiva da CONAM.
§ 2º - Nos estados, onde não existir entidade estadual
filiada à CONAM, a representação do Estado, se
dará pelo presidente da entidade da região metropolitana
ou da sua capital, desde que associadas à CONAM.
§ 3º - Os membros da diretoria nacional plena da CONAM,
que não fizerem parte do Conselho Nacional das Entidades Associadas,
poderão participar de suas reuniões, com direito a voz
e sem direito a voto.
Art.17º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas, reunir-se-á
ordinariamente duas (02) vez ao longo do mandato da diretoria da CONAM,
podendo deliberar com no mínimo 1/3 de seus conselheiros, exceto
para destituição de associados que obedece ao disposto
no artigo 47 deste estatuto.
A convocação do Conselho Nacional das Entidades Associadas,
ordinária ou extraordinariamente, será feita pela Diretoria
Nacional Executiva da CONAM, ou por sua própria deliberação,
sendo seus trabalhos dirigidos por uma mesa coordenadora, composta
pelo presidente da CONAM, pelo Secretário Geral, e por mais
três membros indicados pelo plenário.
Art.18º - São atribuições do Conselho Nacional
das Entidades Associadas:
a) votar as contas da diretoria da CONAM, com o prévio parecer
da comissão fiscal;
b) apreciar acusações de violação deste
Estatuto, praticada por membros de qualquer um dos órgãos
diretivos da CONAM, ou por diretores das entidades filiadas;
c) destituição de membros, desde que cumpridas as formalidades
do artigo 47 deste estatuto;
d) manifestar-se sobre assuntos relevantes, desde que seja submetidos
pela Diretoria Nacional Plena ou Executiva da CONAM;
e) elaborar normas de seu próprio funcionamento, respeitado
o estatuto;
f) aprovar o valor das contribuições financeiras das
entidades filiadas, por proposta da Diretoria Nacional Executiva da
CONAM;
g) propor alterações do estatuto da CONAM;
h) convocar o Congresso Nacional das Associações de
Moradores;
i) elaborar e votar as normas e o regimento interno de convocação
do Congresso Nacional das Associações de Moradores,
constituir a comissão eleitoral e as normas para eleição
da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
j) ter acesso a todo e qualquer esclarecimento por parte da Diretoria
Nacional Plena e Executiva da CONAM, sobre a situação
política econômica e financeira da entidade;
l) apreciar a associação das entidades, em grau de recurso,
conforme decisões de deferimento ou indeferimento por parte
da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
m) eleger a comissão fiscal, composta de 03 (três) a
05 (cinco) membros, tendo como finalidade apreciar e emitir parecer
sobre as contas da CONAM; e
n) preencher as vacâncias da Diretoria Nacional Plena e Diretoria
Nacional Executiva da CONAM, quando necessário.
Capítulo
IV Da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM
Art.19º - A Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM, compõe-se
de:
1) Presidente;
2) Vice-presidente Nacional;
3) 2º Vice-presidente Nacional;
4) Secretário Geral;
5) 1º Secretário;
6) Tesoureiro Geral;
7) 1º Tesoureiro;
8) Diretor Administrativo;
9) Diretor de Comunicação;
10) Diretor de Políticas Sociais;
11) Diretor de Planejamento;
12) Diretor de Formação;
13) Diretor de Relações Internacionais;
14) Diretora para Assuntos da mulher;
15) Diretor de Assuntos Jurídicos;
§ 1º - Compõe-se ainda a Diretoria Nacional Plena
da CONAM, 07(sete) Diretores Regionais e 35 (trinta e cinco) Diretores
Nacionais, eleitos em conjunto com os demais membros da Diretoria
Nacional Executiva. As diretorias regionais de que trata este parágrafo,
são:
a) Diretor da Região Norte I;
b) Diretor da Região Norte II;
c) Diretor da Região Nordeste I;
d) Diretor da Região Nordeste II;
e) Diretor da Região Centro Oeste;
f) Diretor da Região Sudeste; e
g) Diretor da Região Sul;
§ 2º - A Diretoria Nacional Plena da CONAM, terá
uma Diretoria Nacional Executiva, composta de 15 (quinze) membros,
eleitos no Congresso, indicados para os cargos numerados de um (01)
a quinze (15) na forma deste capitulo.
§ 3º - As reuniões da Diretoria Nacional Executiva,
acontecerão ordinariamente de três em três meses,
e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da CONAM,
caso faça-se necessário.
§ 4º - A região Norte I será constituída
pelos estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia; a Região
Norte II será constituída, pelos estados do Amapá,
Pará e Tocantins; a Região Nordeste I será constituída
pelos estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba;
e a Região Nordeste II será constituída pelos
estados Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.
Art.20º - A Diretoria Nacional Plena da CONAM, eleita em Congresso,
pelo voto em chapa completa, para um mandato de 03 (três) anos,
reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente
quando convocada pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM ou pelo
seu Presidente, podendo deliberar com 50% mais um do total de diretores
(as).
§ 1º - O Mandato da Diretoria Nacional Plena e Executiva
da CONAM, inicia no momento da sua posse, e termina na posse da próxima
diretoria, eleita no congresso nacional das associações
de moradores posterior.
§ 2º - Só serão eleitos para a Diretoria Nacional
Plena e Executiva da CONAM, os delegados presentes ao Congresso Nacional
das Associações de Moradores.
§ 3º - A partir do 9º Congresso Nacional das Associações
de Moradores 9ºCONAM, será considerada a participação
mínima de 30% de mulheres na composição de cada
chapa concorrente aos cargos de diretoria.
Art.21º - Compete a Diretoria Nacional Plena da CONAM:
a) determinar atribuições especiais aos seus membros,
além das estabelecidos neste Estatuto;
b) convocar, conforme este estatuto, o Congresso Nacional das Associações
dos Moradores;
c) criar departamentos, assessorias, ou comissões que se façam
necessárias;
d) votar o plano de trabalho e orçamento para o exercício
elaborado pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM;
e) elaborar e aprovar seu regimento interno de funcionamento;
f) indicar os representantes da CONAM em atividades colegiadas de
políticas publicas e programas sempre que necessário;
g) definir as atribuições da Diretoria Nacional Executiva,
que não constem neste Estatuto; e
h) preencher as vacâncias e realizar comodatos da Diretoria
Nacional Executiva da CONAM, quando necessário.
Art.22º - Compete ao presidente:
a) assinar a convocatória do Congresso Nacional das Associações
de Moradores, da Diretoria Nacional Plena e Executiva e do Conselho
Nacional das Entidades Associadas;
b) representar a CONAM, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente,
de acordo com o que prevê este Estatuto;
c) presidir as reuniões dos órgãos administrativos
da Confederação Nacional das Associações
de Moradores CONAM;
d) abrir e movimentar conta bancária, com o tesoureiro geral;
e
e) garantir cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas
pelos órgãos administrativos da CONAM.
Art.23º - Compete aos vice-presidente nacional e ao segundo vice-presidente
nacional:
a) assumir pela ordem, na ausência do presidente as funções
deste, auxiliá-lo nas suas funções e representá-lo,
sempre que necessário; e
b) coordenar um dos departamentos nacionais da CONAM.
Art.24º - Compete ao Secretário Geral:
a) organizar e administrar o arquivo geral, as atas e documentos legais
e a agenda de atividades nacionais da CONAM e das entidades associadas;
b) auxiliar a administração da sede da CONAM; e
c) assinar junto com o presidente os documentos relativos a secretaria
da CONAM.
Parágrafo Único compete ao Primeiro Secretário
assumir, na ausência do Secretário Geral as funções
deste e auxiliá-lo.
Art.25º - Compete ao tesoureiro geral:
a) superintender os serviços de caixa e contabilidade e manter
organizado os serviços de tesouraria;
b) preparar e apresentar o balancete contábil anual da CONAM;
c) assinar com o Presidente cheques dar quitação ou
assinar documentos relativos a recebimentos;
d) abrir, manter, e movimentar conta corrente em nome da CONAM, no
Banco do Brasil S/A: e/ou Caixa Econômica Federal, ou ainda
em outras instituições bancárias de âmbito
nacional e estadual, caso as necessidades assim o exigirem; e
e) elaborar projetos de captação de recursos que viabilizem
os objetivos da CONAM.
Parágrafo Único compete ao primeiro tesoureiro, assumir,
na ausência do tesoureiro geral ou seu impedimento suas funções
e auxiliá-lo quando necessário.
Art.26º - Compete ao diretor administrativo:
a) coordenar a elaboração da política geral de
organização comunitária, dentro dos princípios
e objetivos estabelecidos por este estatuto e seus órgãos
diretivos;
b) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação
a estrutura de organização comunitária da CONAM;
e
c) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer
convênios de cooperação para o desenvolvimento
das políticas de organização comunitária
no âmbito nacional, e internacional, junto com o Diretor de
Relações Internacionais.
Art.27º - Compete ao diretor de comunicação:
a) coordenar o conjunto de atividade de comunicação
da CONAM, em seu âmbito, garantindo a sua uniformidade;
b) coordenar os órgãos de divulgação e
editar publicações e o material de propaganda da CONAM;
e
c) preservar a imagem publica da CONAM e a padronização
dos símbolos que a identifiquem; estabelecer e organizar a
comunicação com os órgãos de imprensa
nos estados nacionalmente.
Art.28º - Compete ao Diretor de Políticas Sociais:
a) contribuir para a elaboração das políticas
sociais da CONAM;
b) coordenar a execução das políticas sociais
da CONAM em seu âmbito;
c) estabelecer e coordenar a relação da CONAM com as
organizações e entidades do movimento popular e da sociedade
civil em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada
por este Estatuto e pelas instâncias nacionais e em consonância
com a diretoria nacional plena; e
d) promover o intercâmbio de atividades conjuntas com as entidades
e organizações do movimento social, em seu âmbito
e em consonância com o Presidente da CONAM.
Art.29º - Compete ao Diretor de Planejamento:
a) elaborar projetos que propiciem o desenvolvimento e os objetivos
da CONAM; b)elaborar projetos de captação de recursos
que viabilizem os objetivos da CONAM em conjunto com a tesouraria;
e
c) realizar o planejamento estratégico de funcionamento da
Diretoria Nacional Plena e Executiva, em consonância com o Secretário
Geral da CONAM.
Art.30º - Compete ao Diretor de Formação:
a) desenvolver as atividades de formação de acordo com
a linha e diretrizes deste Estatuto e da Diretoria Nacional Plena
e Executiva;
b) coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades
de formação das entidades associadas a CONAM, garantindo
a linha de formação comum, de acordo com os objetivos
e princípios deste Estatuto;
c) documentar e analisar as experiências de luta e organização
do povo brasileiro e os fatos relacionados ao movimento comunitário
e popular, buscando a construção permanente de sua memória
histórica; e
d) executar atribuições determinadas pela Diretoria
Nacional Plena e Executiva da CONAM.
Art.31º - Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
a) manter contatos permanentes e promover atividades conjuntas com
as entidades de moradores de outros países;
b) exercer as atribuições estabelecidas pela Diretoria
Nacional Plena e Executiva;
c) contribuir com as definições de políticas
internacionais da CONAM; e
d) coordenar e acompanhar o desenvolvimento de relações
comunitárias internacionais das associadas.
Art.32º - Compete a Diretoria de Assuntos da Mulher:
a) coordenar as atividades relativas a questão de gênero,
a luta em defesa dos interesses da mulher e desenvolver intercâmbio
com as demais organizações de defesa dos direitos da
mulher; e
b) exercer outras funções estabelecidas pela Diretoria
Nacional da CONAM.
Art.33º - Compete aos Diretores Regionais:
a) encaminhar a política da CONAM as respectivas regiões,
e as entidades associadas;
b) assegurar o relacionamento da CONAM com os movimentos sociais,
populares, sindicais e outros segmentos da sociedade nas respectivas
regiões; e
c) organizar, junto com as entidades associadas das respectivas regiões,
os encontros regionais da CONAM.
Art.34º - Os Diretores Nacionais, mencionados no §1º
do Art.19, terão suas funções definidas pela
Diretoria Nacional Plena da CONAM, e exercerão atividades departamentais
e de caráter estadual.
Art.35º - Perderá o mandato os membros da Diretoria Nacional
Plena e Executiva da CONAM, que sem justificativa faltar a três
reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante o mandato,
cabendo recurso ao Conselho Nacional das Entidades Associadas.
Parágrafo Único A CONAM será representada ativa
e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, em conjunto e
em solidariedade por sua diretoria nacional executiva, ou em separado,
por qualquer um de seus membros, onde estiver, desde que assuma a
responsabilidade pelo seu ato.
Capítulo
V - Da Diretoria Nacional Executiva da CONAM
Art.36º - A Diretoria Nacional Executiva da CONAM, é o
órgão de funcionamento executivo da Diretoria Nacional
Plena, cabendo a ela definir suas funções.
Parágrafo Único A Diretoria Nacional Executiva da
CONAM, poderá autorizar abertura de contas bancárias
em qualquer Estado da Federação e determinar os responsáveis
pela sua movimentação, sendo obrigatória a prestação
de contas à Tesouraria Geral, de três em três meses.
Art.37º - A Diretoria Nacional Executiva da CONAM, reunir-se-á
ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação do presidente
da CONAM, ou quando convocado por 1/3 de seus membros.
Título
III - Disposições Finais
Capítulo I - Do Patrimônio da CONAM
Art.38º - O patrimônio da CONAM destina-se única
e exclusivamente às finalidades da Entidade e será formado
por:
a) bens móveis e imóveis, que vierem a ser incorporados
por compra, doação legado ou outras formas legais; produtos
de vendas e publicação e da realização
de eventos de qualquer natureza;
b ) contribuição das associadas; e
c ) doações, auxílios, subvenções
de particulares ou dos Poderes Públicos e rendas eventuais,
inclusive decorrentes de aplicação de fundos.
Art. 39º - Constituem fontes de recursos da entidade entre outros:
1) as taxas e contribuições mensais, semestrais ou anuais
fixadas pela Diretoria;
2) contribuições voluntárias de suas associadas;
3) doações e legados das entidades associadas, de pessoas
físicas, jurídicas e entidades públicas, em moeda
corrente do País ou em bens móveis ou imóveis;
e
4) dotações e subsídios de todo gênero.
Art.40º - Os bens imóveis pertencentes à CONAM
somente poderão ser alienados ou onerados mediante autorização
do Conselho Nacional das Entidades Associadas, em decisão contando
com a presença de 3/4 em primeira convocação
e de 2/3 de seus membros em segunda chamada, convocado decorrido 30
dias.
Capítulo II - Das normas disciplinares
Art.41º - Incorrerá em pena disciplinar os diretores da
CONAM e membros das entidades associadas que, entre outras, praticarem
as seguintes faltas:
a) prejudicar, direta ou indiretamente, os interesses da CONAM, desrespeitando
os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos
órgãos administrativos da CONAM;
b) desacatar qualquer diretor da CONAM, quando no exercício
de sua função; e
c) representar a CONAM ou fazer uso indevido de seu nome sem que para
tal tenha investidura orgânica ou esteja devidamente autorizada.
Art.42º - Cabe a Diretoria Nacional Executiva da CONAM, analisar,
instruir e recomendar ao Conselho Nacional das Entidades Associadas,
em parecer circunstanciado, as seguintes penalidades, de acordo com
o dolo ou culpa dos apurados:
a) advertência;
b) suspensão; e
c) exclusão.
Art.43º - Qualquer entidade associada ou membro do Conselho Nacional
das Entidades Associadas, no gozo de suas prerrogativas, poderá
encaminhar diretamente ao Conselho Nacional das Entidades Associadas
ou através da Diretoria Nacional Executiva da CONAM, por escrito,
denúncia pedindo a apuração de fato que impliquem
nas penalidades descritas no artigo 41, deste estatuto, assegurando
ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo Único Nos casos das penalidades, do art.
41, a diretoria nacional dará, imediatamente, conhecimento
por escrito às entidades associadas, apresentando as razões
do ato punitivo.
Art.44º - A penalização de diretores das entidades
associadas não se aplicará à própria entidade,
que continuará gozando de todas as suas prerrogativas, devendo,
entretanto, substituir o dirigente penalizado, para poder se fazer
representar nos órgãos administrativos da CONAM.
Capítulo
IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.45º - Este estatuto poderá ser reformulado, no todo
ou em parte, pelos delegados e delegadas ao Congresso Nacional das
Associações de Moradores, pelo voto da maioria absoluta
dos presentes, em assembléia especialmente convocada para este
fim, não podendo deliberar em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes.
Art.46º - Perdem a qualidade de associados:Aqueles que:
a) voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação
e comuniquem por escrito a decisão; e
b) Aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos
estatutos.
Art.47º - Havendo justa causa, os associados, são passíveis
de destituição desde que ocorra motivo grave para o
bom nome da CONAM ou do Movimento Associativo Comunitário,
conforme descrito nos termos deste estatuto. Parágrafo único.
A destituição só poderá ter lugar em assembléia
geral do Conselho Nacional das Associações Filiadas,
expressamente convocada para apreciação da gravidade
do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável
de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
Art.48º - Todos os cargos diretivos da CONAM não percebem
seus diretores, remuneração, vantagens ou benefícios
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou titulo em razão
das competências, funções ou atividades que lhe
sejam atribuídas pelo estatuto.
Art.49º - A CONAM somente poderá ser dissolvida em congresso
extraordinário especialmente convocado para este fim, com a
presença de 2/3 de suas entidades associadas, em pleno gozo
de seus direitos conforme estabelece esse estatuto.
Art.50º - Em caso de dissolução os bens ou extinção
da CONAM, destina o patrimônio remanescente à entidade
congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social CNAS, ou à entidade pública.
Art.51º - A CONAM somente aplicará suas rendas, seus recursos
e eventuais resultados operacionais integralmente o território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus
objetivos institucionais.
Art.52º - As deliberações dos Congressos Nacionais
das Associações de Moradores passam a vigorar imediatamente
após o seu encerramento.
Art.53º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos
pelo Conselho Nacional das Entidades Associadas.
Art.54º - Ficam revogadas todas as Disposições
em Contrário.
Brasília,
26 de Maio de 2005

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