ESTATUTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES – CONAM
APROVADO NO 9º CONGRESSO, REALIZADO ENTRE OS DIAS
26 E 28 DE MAIO DE 2005 EM BRASÍLIA - DF

Titulo I – Da Constituição
Capítulo I – De sua Constituição, Fins, e Objetivos
Art.1º - A Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM, fundada em 17 de Janeiro de 1982, na ocasião do 1º Congresso Nacional das Associações de Moradores – 1º CONAM, realizado em São Paulo – SP, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, de caráter comunitário e popular, autônoma e democrática, sem preconceitos de raça, cor, político, partidária, opção sexual, filosófico ou religioso, com sede a Rua Apeninos, nº 45 – Bairro Paraíso - cidade de São Paulo – SP.
Art.2º - A CONAM, pessoa jurídica de direito privado, regulamentar-se-á pelo presente estatutos e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único - A CONAM, terá personalidade jurídica própria distinta de suas associadas, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelos atos praticados pela entidade.

Art.3º - A CONAM, tem por objetivos:
a) defender os interesses da população organizada em suas entidades e movimentos representativos de moradores, sejam elas regionais, estaduais, metropolitanas, municipais, distritais, ou locais;
b) mobilizar seus representados pela implementação de políticas públicas, com vista à solução dos diversos problemas do cotidiano dos moradores e das comunidades;
c) lutar pela qualidade de vida dos moradores;
d) incentivar e desenvolver em suas bases representativas, atividades de educação política, cultural, esportiva e recreativa, sendo estas duas ultimas em parceria com Conselhos Regionais de Educação Física - CREF;
e) estabelecer entendimento, firmar convênios e trocar experiências com outros setores sociais e organizações nacionais ou internacionais, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas com vistas à elevação do padrão de vida dos moradores e das entidades associadas;
f) através de parceria com a OAB,representar por meio de advogado, em substituição, em qualquer nível Nacional e em qualquer outro nível, isolada ou conjuntamente com as entidades de base, nas esferas judiciais ou Extrajudiciais, os interesses de suas associadas ou de quaisquer outras pessoas ou grupos de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante às matérias versando sobre moradia, saúde, educação, transporte de massas, do consumidor, do meio ambiente, dos direitos das crianças e dos adolescentes, da assistência social e outros afins;
g) prestar, da forma ao seu alcance, solidariedade às comunidades atingidas por catástrofes naturais, como inundações, estiagens prolongadas, geadas, epidemias e outras;
h) prestar assessoria técnica aos programas de proteção a infância, de moradia popular, e de medicina preventiva em parcerias com Conselhos Regionais de Medicina - CRM, monitorando as experiências em andamento e incentivando a adoção das experiências comunitárias, que objetivem a melhoria do padrão de vida das populações;
i) promoção da assistência social; e
j) promoção do desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza.
Parágrafo único: A CONAM será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Capítulo II - Das Entidades Associadas
Art.4º - Serão admitidas como associadas as entidades comunitárias, associações de moradores e outros movimentos de moradores, que atuem na melhoria da qualidade de vida da população, que tenham entre seus objetivos sociais a defesa da melhoria do transporte, da moradia, educação, da saúde, do saneamento básico, da segurança pública, desde que encaminhadas pela entidade municipal, regional, ou pela entidade estadual associada a CONAM.
Parágrafo Único – O pedido de associação das entidades, municipal, regional e estadual, deverá ser acompanhado das cópias autenticadas das atas de eleição da diretoria, dos estatutos, número de associados, bem como ata de reunião da diretoria, declarando sua adesão aos termos dos estatutos da Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM.

Capítulo III - Dos Direitos e Deveres das Associadas
Art.5º - São direitos das entidades associadas:
a) votar e ser votado através de seus representantes para qualquer cargo eletivo da CONAM;
b) requerer nos termos deste estatuto, a convocação extraordinária do Congresso Nacional das Associações de Moradores;
c) apresentar moções, propostas ou reivindicações aos órgão diretivo da Confederação Nacional das Associações de Moradores; d) Participar dos Congressos Nacionais das Associações de Moradores; e
e) integrar os grupos de trabalhos dos órgãos diretivos da CONAM.
Parágrafo Único - Somente poderão exercer seus direitos, as entidades associadas que estiverem em dia com suas obrigações financeiras, junto a Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM.

Art.6º - São deveres das entidades associadas:
a) trabalhar em prol dos objetivos da CONAM, zelando pela sua respeitabilidade;
b) respeitar e cumprir os objetivos estatutários e as decisões dos órgãos administrativos da CONAM;
c) pagar suas contribuições associativas junto a Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM; e
d) vincular a execução dos seus programas de saúde, moradia, educação ambiental, proteção à infância e adolescência e demais atividades políticas e sociais, as orientações e supervisão da diretoria nacional da CONAM.

Titulo II - Dos Órgãos Administrativos da CONAM
Capítulo I - Disposições Gerais

Art.7º - São órgãos administrativos da CONAM:
a) O Congresso Nacional das Associações de Moradores;
b) O Conselho Nacional das Entidades Associadas; e
c) A Diretoria Nacional Plena e a Diretoria Nacional Executiva.

Capítulo II – Do Congresso Nacional das Associações de Moradores
Art.8º - O Congresso Nacional das Associações de Moradores, órgão máximo e soberano de deliberação da Confederação Nacional das Associações de Moradores - CONAM, constituído por delegados e representantes das entidades filiadas, será convocado nos termos deste estatutos e reunir-se-á ordinariamente de três em três anos.

Art.9º - Serão admitidos como delegados ao Congresso Nacional das Associações de Moradores:
a) Os diretores membros da diretoria nacional plena da CONAM;
b) O presidente ou seu substituto legal, de cada entidade estadual filiada, com assento no Conselho Nacional das Entidades Associadas; e
c) Os delegados eleitos, conforme os critérios estabelecidos pelas normas de convocação e do regimento interno do Congresso Nacional das Associações de Moradores.

Art.10º - Compete ao Congresso Nacional das Associações de Moradores:
a) discutir e decidir sobre a política geral da CONAM e o seu plano de lutas e trabalho;
b) eleger e empossar a Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
c) decidir em grau de recurso, sobre as contas e penalidades aprovadas pelo Conselho Nacional das Entidades Associadas;
d) discutir e votar as modificações aos estatutos; e
e) deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da CONAM.

Art.11º - A convocação do Congresso Nacional das Associações de Moradores, será feita por ampla divulgação nos Estados e Municípios, através das entidades associadas à CONAM, e através da publicação pela diretoria nacional executiva da CONAM de edital de convocação na imprensa escrita, no estado sede da CONAM, sessenta dias antes do seu início.

Art.12º - O Congresso será instalado em primeira convocação, com a presença de no mínimo metade dos delegados inscritos, e em segunda convocação para mesma data e local, sessenta (60) minutos depois, com qualquer número.

Art.13º - O Congresso Nacional das Associações de Moradores, terá uma mesa diretora constituída pelo Presidente da CONAM, pelo Secretário Geral da CONAM e por mais três membros, eleitos na plenária de abertura do congresso, que terão a função de auxiliar os trabalhos do congresso.
Parágrafo Único – Compõe ainda a mesa diretora do congresso o coordenador executivo e o presidente da entidade sede do congresso.

Art.14º - Sempre que o interesse social exigir, será convocado congresso extraordinário, cuja convocação em edital explicitará os motivos, não sendo necessário o decurso do prazo previsto no artigo 11.
§ 1º - Compete ao Conselho Nacional das Entidades Associadas à CONAM, estabelecer as normas e critérios para a escolha dos delegados ao congresso extraordinário.
§ 2º - Decorridos trinta dias da entrega do requerimento solicitando a convocação, e caso a diretoria nacional executiva da CONAM não o tenha convocado, a iniciativa caberá aos requerentes, na forma do artigo 11º, deste estatutos, exceto quanto ao tempo mínimo de antecedência que será de trintas dias.
§ 3º - As deliberações do Congresso Nacional das Associações de Moradores, serão tomadas por maioria simples dos delegados presentes, somente exigidos quorum qualificados nos casos expressamente previstos neste estatuto.

Capítulo III – Do Conselho Nacional das Entidades Associadas
Art.15º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas, é o órgão intermediário de deliberações da Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM, conforme suas atribuições estatutárias, sendo em conjunto com a diretoria nacional plena da CONAM, responsável pelo cumprimento das deliberações congressuais e das normas estatutárias da CONAM.
Art.16º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas terá a seguinte composição:
1) de acordo com a participação dos Estados no Congresso Nacional das Associações de Moradores, na seguinte conformidade: a) zero (0) delegado no Congresso Nacional das Associações de Moradores, um (01) conselheiro;
b) de um(01) a cinqüenta (50) delegados no Congresso Nacional das Associações de Moradores, dois (02) conselheiros;
c) de cinqüenta e um (51) a cem (100) delegados no Congresso Nacional das Associações de Moradores três (03) conselheiros; d) de cento e um (101) a cento e cinqüenta (150), quatro (04) conselheiros; e
e) acima de cento e cinqüenta e um (151) delegados no Congresso Nacional das Associações de Moradores, cinco (05) conselheiros;
2) pelo presidente ou seu substituto legal da cada entidade estadual filiada à CONAM.
3) pelos membros diretores da Diretoria Nacional Executiva da CONAM.
§ 1º - A eleição dos membros do Conselho Nacional das Entidades Associadas, conforme estabelece o artigo 16, nos iténs de A a E, será feita em uma plenária dos delegados participantes do congresso nacional das associações de moradores, convocada pela entidade estadual associada à CONAM e ou pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM.
§ 2º - Nos estados, onde não existir entidade estadual filiada à CONAM, a representação do Estado, se dará pelo presidente da entidade da região metropolitana ou da sua capital, desde que associadas à CONAM.
§ 3º - Os membros da diretoria nacional plena da CONAM, que não fizerem parte do Conselho Nacional das Entidades Associadas, poderão participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

Art.17º - O Conselho Nacional das Entidades Associadas, reunir-se-á ordinariamente duas (02) vez ao longo do mandato da diretoria da CONAM, podendo deliberar com no mínimo 1/3 de seus conselheiros, exceto para destituição de associados que obedece ao disposto no artigo 47 deste estatuto.
– A convocação do Conselho Nacional das Entidades Associadas, ordinária ou extraordinariamente, será feita pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM, ou por sua própria deliberação, sendo seus trabalhos dirigidos por uma mesa coordenadora, composta pelo presidente da CONAM, pelo Secretário Geral, e por mais três membros indicados pelo plenário.

Art.18º - São atribuições do Conselho Nacional das Entidades Associadas:
a) votar as contas da diretoria da CONAM, com o prévio parecer da comissão fiscal;
b) apreciar acusações de violação deste Estatuto, praticada por membros de qualquer um dos órgãos diretivos da CONAM, ou por diretores das entidades filiadas;
c) destituição de membros, desde que cumpridas as formalidades do artigo “47” deste estatuto;
d) manifestar-se sobre assuntos relevantes, desde que seja submetidos pela Diretoria Nacional Plena ou Executiva da CONAM;
e) elaborar normas de seu próprio funcionamento, respeitado o estatuto;
f) aprovar o valor das contribuições financeiras das entidades filiadas, por proposta da Diretoria Nacional Executiva da CONAM;
g) propor alterações do estatuto da CONAM;
h) convocar o Congresso Nacional das Associações de Moradores;
i) elaborar e votar as normas e o regimento interno de convocação do Congresso Nacional das Associações de Moradores, constituir a comissão eleitoral e as normas para eleição da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
j) ter acesso a todo e qualquer esclarecimento por parte da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM, sobre a situação política econômica e financeira da entidade;
l) apreciar a associação das entidades, em grau de recurso, conforme decisões de deferimento ou indeferimento por parte da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM;
m) eleger a comissão fiscal, composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros, tendo como finalidade apreciar e emitir parecer sobre as contas da CONAM; e
n) preencher as vacâncias da Diretoria Nacional Plena e Diretoria Nacional Executiva da CONAM, quando necessário.

Capítulo IV – Da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM
Art.19º - A Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM, compõe-se de:
1) Presidente;
2) Vice-presidente Nacional;
3) 2º Vice-presidente Nacional;
4) Secretário Geral;
5) 1º Secretário;
6) Tesoureiro Geral;
7) 1º Tesoureiro;
8) Diretor Administrativo;
9) Diretor de Comunicação;
10) Diretor de Políticas Sociais;
11) Diretor de Planejamento;
12) Diretor de Formação;
13) Diretor de Relações Internacionais;
14) Diretora para Assuntos da mulher;
15) Diretor de Assuntos Jurídicos;
§ 1º - Compõe-se ainda a Diretoria Nacional Plena da CONAM, 07(sete) Diretores Regionais e 35 (trinta e cinco) Diretores Nacionais, eleitos em conjunto com os demais membros da Diretoria Nacional Executiva. As diretorias regionais de que trata este parágrafo, são:
a) Diretor da Região Norte I;
b) Diretor da Região Norte II;
c) Diretor da Região Nordeste I;
d) Diretor da Região Nordeste II;
e) Diretor da Região Centro Oeste;
f) Diretor da Região Sudeste; e
g) Diretor da Região Sul;
§ 2º - A Diretoria Nacional Plena da CONAM, terá uma Diretoria Nacional Executiva, composta de 15 (quinze) membros, eleitos no Congresso, indicados para os cargos numerados de um (01) a quinze (15) na forma deste capitulo.
§ 3º - As reuniões da Diretoria Nacional Executiva, acontecerão ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da CONAM, caso faça-se necessário.
§ 4º - A região Norte I será constituída pelos estados do Amazonas, Roraima, Acre e Rondônia; a Região Norte II será constituída, pelos estados do Amapá, Pará e Tocantins; a Região Nordeste I será constituída pelos estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Paraíba; e a Região Nordeste II será constituída pelos estados Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.

Art.20º - A Diretoria Nacional Plena da CONAM, eleita em Congresso, pelo voto em chapa completa, para um mandato de 03 (três) anos, reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, ou extraordinariamente quando convocada pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM ou pelo seu Presidente, podendo deliberar com 50% mais um do total de diretores (as).
§ 1º - O Mandato da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM, inicia no momento da sua posse, e termina na posse da próxima diretoria, eleita no congresso nacional das associações de moradores posterior.
§ 2º - Só serão eleitos para a Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM, os delegados presentes ao Congresso Nacional das Associações de Moradores.
§ 3º - A partir do 9º Congresso Nacional das Associações de Moradores – 9ºCONAM, será considerada a participação mínima de 30% de mulheres na composição de cada chapa concorrente aos cargos de diretoria.

Art.21º - Compete a Diretoria Nacional Plena da CONAM:
a) determinar atribuições especiais aos seus membros, além das estabelecidos neste Estatuto;
b) convocar, conforme este estatuto, o Congresso Nacional das Associações dos Moradores;
c) criar departamentos, assessorias, ou comissões que se façam necessárias;
d) votar o plano de trabalho e orçamento para o exercício elaborado pela Diretoria Nacional Executiva da CONAM;
e) elaborar e aprovar seu regimento interno de funcionamento;
f) indicar os representantes da CONAM em atividades colegiadas de políticas publicas e programas sempre que necessário;
g) definir as atribuições da Diretoria Nacional Executiva, que não constem neste Estatuto; e
h) preencher as vacâncias e realizar comodatos da Diretoria Nacional Executiva da CONAM, quando necessário.

Art.22º - Compete ao presidente:
a) assinar a convocatória do Congresso Nacional das Associações de Moradores, da Diretoria Nacional Plena e Executiva e do Conselho Nacional das Entidades Associadas;
b) representar a CONAM, ativa e passivamente, judicial e extra judicialmente, de acordo com o que prevê este Estatuto;
c) presidir as reuniões dos órgãos administrativos da Confederação Nacional das Associações de Moradores – CONAM;
d) abrir e movimentar conta bancária, com o tesoureiro geral; e
e) garantir cumprimento dos objetivos e das decisões aprovadas pelos órgãos administrativos da CONAM.

Art.23º - Compete aos vice-presidente nacional e ao segundo vice-presidente nacional:
a) assumir pela ordem, na ausência do presidente as funções deste, auxiliá-lo nas suas funções e representá-lo, sempre que necessário; e
b) coordenar um dos departamentos nacionais da CONAM.

Art.24º - Compete ao Secretário Geral:
a) organizar e administrar o arquivo geral, as atas e documentos legais e a agenda de atividades nacionais da CONAM e das entidades associadas;
b) auxiliar a administração da sede da CONAM; e
c) assinar junto com o presidente os documentos relativos a secretaria da CONAM.
Parágrafo Único – compete ao Primeiro Secretário assumir, na ausência do Secretário Geral as funções deste e auxiliá-lo.

Art.25º - Compete ao tesoureiro geral:
a) superintender os serviços de caixa e contabilidade e manter organizado os serviços de tesouraria;
b) preparar e apresentar o balancete contábil anual da CONAM;
c) assinar com o Presidente cheques dar quitação ou assinar documentos relativos a recebimentos;
d) abrir, manter, e movimentar conta corrente em nome da CONAM, no Banco do Brasil S/A: e/ou Caixa Econômica Federal, ou ainda em outras instituições bancárias de âmbito nacional e estadual, caso as necessidades assim o exigirem; e
e) elaborar projetos de captação de recursos que viabilizem os objetivos da CONAM.
Parágrafo Único – compete ao primeiro tesoureiro, assumir, na ausência do tesoureiro geral ou seu impedimento suas funções e auxiliá-lo quando necessário.

Art.26º - Compete ao diretor administrativo:
a) coordenar a elaboração da política geral de organização comunitária, dentro dos princípios e objetivos estabelecidos por este estatuto e seus órgãos diretivos;
b) elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação a estrutura de organização comunitária da CONAM; e
c) promover o intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação para o desenvolvimento das políticas de organização comunitária no âmbito nacional, e internacional, junto com o Diretor de Relações Internacionais.

Art.27º - Compete ao diretor de comunicação:
a) coordenar o conjunto de atividade de comunicação da CONAM, em seu âmbito, garantindo a sua uniformidade;
b) coordenar os órgãos de divulgação e editar publicações e o material de propaganda da CONAM; e
c) preservar a imagem publica da CONAM e a padronização dos símbolos que a identifiquem; estabelecer e organizar a comunicação com os órgãos de imprensa nos estados nacionalmente.

Art.28º - Compete ao Diretor de Políticas Sociais:
a) contribuir para a elaboração das políticas sociais da CONAM;
b) coordenar a execução das políticas sociais da CONAM em seu âmbito;
c) estabelecer e coordenar a relação da CONAM com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil em seu âmbito, de acordo com a linha geral determinada por este Estatuto e pelas instâncias nacionais e em consonância com a diretoria nacional plena; e
d) promover o intercâmbio de atividades conjuntas com as entidades e organizações do movimento social, em seu âmbito e em consonância com o Presidente da CONAM.

Art.29º - Compete ao Diretor de Planejamento:
a) elaborar projetos que propiciem o desenvolvimento e os objetivos da CONAM; b)elaborar projetos de captação de recursos que viabilizem os objetivos da CONAM em conjunto com a tesouraria; e
c) realizar o planejamento estratégico de funcionamento da Diretoria Nacional Plena e Executiva, em consonância com o Secretário Geral da CONAM.

Art.30º - Compete ao Diretor de Formação:
a) desenvolver as atividades de formação de acordo com a linha e diretrizes deste Estatuto e da Diretoria Nacional Plena e Executiva;
b) coordenar e sistematizar o conjunto das experiências e atividades de formação das entidades associadas a CONAM, garantindo a linha de formação comum, de acordo com os objetivos e princípios deste Estatuto;
c) documentar e analisar as experiências de luta e organização do povo brasileiro e os fatos relacionados ao movimento comunitário e popular, buscando a construção permanente de sua memória histórica; e
d) executar atribuições determinadas pela Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM.

Art.31º - Compete ao Diretor de Relações Internacionais:
a) manter contatos permanentes e promover atividades conjuntas com as entidades de moradores de outros países;
b) exercer as atribuições estabelecidas pela Diretoria Nacional Plena e Executiva;
c) contribuir com as definições de políticas internacionais da CONAM; e
d) coordenar e acompanhar o desenvolvimento de relações comunitárias internacionais das associadas.

Art.32º - Compete a Diretoria de Assuntos da Mulher:
a) coordenar as atividades relativas a questão de gênero, a luta em defesa dos interesses da mulher e desenvolver intercâmbio com as demais organizações de defesa dos direitos da mulher; e
b) exercer outras funções estabelecidas pela Diretoria Nacional da CONAM.

Art.33º - Compete aos Diretores Regionais:
a) encaminhar a política da CONAM as respectivas regiões, e as entidades associadas;
b) assegurar o relacionamento da CONAM com os movimentos sociais, populares, sindicais e outros segmentos da sociedade nas respectivas regiões; e
c) organizar, junto com as entidades associadas das respectivas regiões, os encontros regionais da CONAM.

Art.34º - Os Diretores Nacionais, mencionados no §1º do Art.19, terão suas funções definidas pela Diretoria Nacional Plena da CONAM, e exercerão atividades departamentais e de caráter estadual.

Art.35º - Perderá o mandato os membros da Diretoria Nacional Plena e Executiva da CONAM, que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas durante o mandato, cabendo recurso ao Conselho Nacional das Entidades Associadas.
Parágrafo Único – A CONAM será representada ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, em conjunto e em solidariedade por sua diretoria nacional executiva, ou em separado, por qualquer um de seus membros, onde estiver, desde que assuma a responsabilidade pelo seu ato.

Capítulo V - Da Diretoria Nacional Executiva da CONAM
Art.36º - A Diretoria Nacional Executiva da CONAM, é o órgão de funcionamento executivo da Diretoria Nacional Plena, cabendo a ela definir suas funções.
Parágrafo Único – A Diretoria Nacional Executiva da CONAM, poderá autorizar abertura de contas bancárias em qualquer Estado da Federação e determinar os responsáveis pela sua movimentação, sendo obrigatória a prestação de contas à Tesouraria Geral, de três em três meses.

Art.37º - A Diretoria Nacional Executiva da CONAM, reunir-se-á ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente da CONAM, ou quando convocado por 1/3 de seus membros.

Título III - Disposições Finais
Capítulo I - Do Patrimônio da CONAM

Art.38º - O patrimônio da CONAM destina-se única e exclusivamente às finalidades da Entidade e será formado por:
a) bens móveis e imóveis, que vierem a ser incorporados por compra, doação legado ou outras formas legais; produtos de vendas e publicação e da realização de eventos de qualquer natureza;
b ) contribuição das associadas; e
c ) doações, auxílios, subvenções de particulares ou dos Poderes Públicos e rendas eventuais, inclusive decorrentes de aplicação de fundos.

Art. 39º - Constituem fontes de recursos da entidade entre outros:
1) as taxas e contribuições mensais, semestrais ou anuais fixadas pela Diretoria;
2) contribuições voluntárias de suas associadas;
3) doações e legados das entidades associadas, de pessoas físicas, jurídicas e entidades públicas, em moeda corrente do País ou em bens móveis ou imóveis; e
4) dotações e subsídios de todo gênero”.

Art.40º - Os bens imóveis pertencentes à CONAM somente poderão ser alienados ou onerados mediante autorização do Conselho Nacional das Entidades Associadas, em decisão contando com a presença de 3/4 em primeira convocação e de 2/3 de seus membros em segunda chamada, convocado decorrido 30 dias.

Capítulo II - Das normas disciplinares
Art.41º - Incorrerá em pena disciplinar os diretores da CONAM e membros das entidades associadas que, entre outras, praticarem as seguintes faltas:
a) prejudicar, direta ou indiretamente, os interesses da CONAM, desrespeitando os estatutos, regulamentos internos e deliberações dos órgãos administrativos da CONAM;
b) desacatar qualquer diretor da CONAM, quando no exercício de sua função; e
c) representar a CONAM ou fazer uso indevido de seu nome sem que para tal tenha investidura orgânica ou esteja devidamente autorizada.

Art.42º - Cabe a Diretoria Nacional Executiva da CONAM, analisar, instruir e recomendar ao Conselho Nacional das Entidades Associadas, em parecer circunstanciado, as seguintes penalidades, de acordo com o dolo ou culpa dos apurados:
a) advertência;
b) suspensão; e
c) exclusão.

Art.43º - Qualquer entidade associada ou membro do Conselho Nacional das Entidades Associadas, no gozo de suas prerrogativas, poderá encaminhar diretamente ao Conselho Nacional das Entidades Associadas ou através da Diretoria Nacional Executiva da CONAM, por escrito, denúncia pedindo a apuração de fato que impliquem nas penalidades descritas no artigo 41, deste estatuto, assegurando ao acusado amplo direito de defesa.
Parágrafo Único – Nos casos das penalidades, do art. 41, a diretoria nacional dará, imediatamente, conhecimento por escrito às entidades associadas, apresentando as razões do ato punitivo.

Art.44º - A penalização de diretores das entidades associadas não se aplicará à própria entidade, que continuará gozando de todas as suas prerrogativas, devendo, entretanto, substituir o dirigente penalizado, para poder se fazer representar nos órgãos administrativos da CONAM.

Capítulo IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.45º - Este estatuto poderá ser reformulado, no todo ou em parte, pelos delegados e delegadas ao Congresso Nacional das Associações de Moradores, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, em assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos delegados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art.46º - Perdem a qualidade de associados:Aqueles que:
a) voluntariamente, expressem a vontade de anular a sua filiação e comuniquem por escrito a decisão; e
b) Aqueles que tenham cessado a actividade nos termos dos respectivos estatutos.

Art.47º - Havendo justa causa, os associados, são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave para o bom nome da CONAM ou do Movimento Associativo Comunitário, conforme descrito nos termos deste estatuto. Parágrafo único. A destituição só poderá ter lugar em assembléia geral do Conselho Nacional das Associações Filiadas, expressamente convocada para apreciação da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

Art.48º - Todos os cargos diretivos da CONAM não percebem seus diretores, remuneração, vantagens ou benefícios direta ou indiretamente, por qualquer forma ou titulo em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelo estatuto.

Art.49º - A CONAM somente poderá ser dissolvida em congresso extraordinário especialmente convocado para este fim, com a presença de 2/3 de suas entidades associadas, em pleno gozo de seus direitos conforme estabelece esse estatuto.

Art.50º - Em caso de dissolução os bens ou extinção da CONAM, destina o patrimônio remanescente à entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, ou à entidade pública.

Art.51º - A CONAM somente aplicará suas rendas, seus recursos e eventuais resultados operacionais integralmente o território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art.52º - As deliberações dos Congressos Nacionais das Associações de Moradores passam a vigorar imediatamente após o seu encerramento.

Art.53º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Nacional das Entidades Associadas.

Art.54º - Ficam revogadas todas as Disposições em Contrário.

Brasília, 26 de Maio de 2005

Salvar em word
Salvar em PDF