Enviada 03/05/2010

A Importância das Rádios Comunitárias na Organização

As Rádios Comunitárias são um importante instrumento na organização popular, faz-se necessário que as associações comunitárias se organizem e mobilizem para participarem ativamente no setor de comunição comunitária.

A participação poderá ser de diversas formas:

a) Obter concessão para instalar uma radio

b) Fazer programas na radio

c) Fazer parte do quadro de sócios da radio

d) Fazer parte do conselho Comunitário da Radio

e) Opinar na programação da Radio

Todas estas possibilidades estão previstas em lei e relacionada nos tópicos abaixo, para maiores esclarecimentos consultar:

a) O Site do Ministério das Comunicações: www.mc.gov.br

b) Consultar as Leis: Lei 9.612 de 19/2/98, Decreto 2.615 de 03/06/98 e Norma complementar 01/2004;

c) Consultar o segundo tesoureiro da Conam- Rubens Silvério da Silva: e-mail: rubens.silverio@oi.com.br

Segue abaixo alguns tópicos das leis para a primeira orientação

LEI 9.612 de 19/09/98

Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço, desde que legalmente constituídas.

Art 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade; II - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social; III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário; IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente; V - permitir a capacitação dos cidadãos no. Exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Art 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade;

II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;

IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações comunitárias.

§ 1º É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária.

§ 2º As programações opinativa e informativa observarão os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados.

§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.

Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste artigo, deverão manter residência na área da comunidade atendida.

Art 8º A entidade autorizada a explorar o Serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para entidades prestadoras de qualquer outra modalidade de Serviço de Radiodifusão ou de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, bem como à entidade que tenha como integrante de seus quadros de sócios e de administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para exploração de qualquer dos serviços mencionados.

Art 11. A entidade detentora de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidário ou comerciais.

Art 15. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art 19 É vedada à cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

NORMA 01/04

8.2. As fundações e associações comunitárias interessadas em executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária deverão atender os seguintes requisitos:

a) estar legalmente instituídas e devidamente registradas;

b) ter a sede situada na área onde pretendem executar o Serviço, exceto nas localidades de pequeno porte, onde poderão estar sediadas em qualquer ponto da área urbana;

c) ser dirigidas por pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas há mais de dez anos, com capacidade civil plena e que mantenham residência na área de execução do Serviço, exceto nas localidades de pequeno porte, onde poderão residir em qualquer ponto da área urbana;

e) ter caráter comunitário, entendendo-se como entidade comunitária, para o fim de execução

do Serviço, que a requerente deva expressar um projeto de construção coletiva de unidade na.

diversidade, por meio das seguintes características:

e.1) ser especificamente voltada para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou, caso seja entidade também dedicada a outros fins, inclua a execução do Serviço como uma das suas finalidades específicas, observando os princípios estabelecidos no art. 4o da Lei n° 9.612, de 1998;

e.2) assegurar o ingresso, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de

execução do Serviço, bem como de outras entidades sem fins lucrativos nela sediadas;

e.3) assegurar a seus associados o direito de votar e ser votado para todos os cargos de

direção, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;

. 19.4.1. O Conselho Comunitário deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações,

anualmente, sempre na data de aniversário da outorga, relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação considerando, entre outros aspectos, o atendimento dos objetivos estabelecidos na Lei 9.612.

19.4.2. A entidade deverá manter disponível e atualizado, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que estabeleceu a composição do Conselho Comunitário.

19.5. As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária assegurarão, em sua

Programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas, por suas.

Finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Como deve ser a programação de uma rádio comunitária?
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidário e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.

Como deve ser a publicidade nas rádios comunitárias?
As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da emissora que recebe o apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços.

Rubens Silvério da Silva
Segundo Tesoureiro da CONAM